A Emenda Constitucional 103/2019 trouxe diversas alterações, dentre elas, a alteração no cálculo dos salários de benefício.
O objetivo desse artigo é trazer uma simples introdução quanto o benefício de Auxílio-Doença e a metodologia do cálculo.
Trata-se de benefício por incapacidade que será concedido aos segurados do RGPS que possuam incapacidade temporária para o trabalho ou para exercer suas atividades habituais por período superior a 15 dias.
A previsão legal se encontra no artigo 201, I, da CF, artigos 59 a 63, da Lei 8.213/91, artigos 71 a 80, do Decreto 3.048/99 e artigos 300 a 332, da IN 77/2015.
Requisitos
São três: carência, qualidade de segurado e incapacidade para o labor.
1º – No que se refere a carência, é necessário que o segurado possua 12 contribuições mensais (regra geral).A carência é o número mínimo de contribuições mensais que o segurado precisa ter para fazer jus ao benefício.
A exceção está prevista no artigo 26, II, Lei 8.213/91. Ver previsão do artigo 151, da Lei 8.213/91 e do Anexo XLV, da IN 77/2015 as doenças são:
Tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada, hepatopatia grave, esclerose múltipla.
2º– Qualidade de Segurado é a condição de usufruir dos benefícios do RGPS. A exceção é o período de graça e suas extensões.
3º– A Incapacidade para o trabalho trata-se da condição do segurado que está incapacitado de forma temporária para o trabalho devendo essa incapacidade perdurar por mais de 15 dias. A incapacidade poderá ocorrer por motivo de doença ou acidente.
Há casos em que o segurado exerce mais de uma atividade, exemplo: advogado e motorista de aplicativo. Nesse sentido, o artigo art. 73, do Decreto 3.048/99, determina que:
O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.
Tem-se aqui uma das hipóteses do segurado receber benefício de auxílio-doença e não ser considerado impedido de desempenhar atividade profissional.
Isso é importante explicar DETALHADAMENTE para o cliente!
Digamos que esse advogado/motorista de aplicativo tenha quebrado o pé e estará impedido de dirigir por pelo menos 06 meses, mas nesse mesmo período poderá desempenhar suas atividades como advogado, portanto a incapacidade é apenas para uma de suas atividades. Sendo assim, receberá auxílio-doença em sua modalidade proporcional, se mantendo afastado apenas para a atividade como motorista de aplicativo.
Nesse caso, o valor do benefício poderá ser inferior ao salário mínimo, conforme previsão do § 4º do artigo supracitado (redação incluída pelo Decreto nº 4.729, de 2003).
Conforme dispõe o artigo 28, da Lei 8.213/91, o valor do benefício será calculado com base no salário de benefício.
A regra de cálculo será:
SB x C = RMI
SB = Salário de Benefício
C = Coeficiente
RMI = Renda Mensal Inicial
O coeficiente permanece o mesmo, sendo 91% do salário de benefício.
A regra do artigo 33, da Lei 8.213 deve ser respeitada no sentido de que o valor do benefício não será inferior ao salário-mínimo e nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição.
A Lei 13.135/2015 dispõe em seu artigo 29, § 10, que o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição. Em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), será observada a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
Sendo assim, o cálculo do auxílio-doença será a soma de todos os salários de contribuição do segurado, após encontrar sua média, incidirá o coeficiente de 91%.
Aqui reside a mudança catastrófica para muitos segurados pois a alteração se dá no chamado “PBC”, o Período Básico de Cálculo.
Antes da reforma eram selecionados os 80% maiores salários de contribuição, porém, a partir da EC 103/2019 é necessário selecionar TODOS os salários de contribuição a partir de julho de 1994.
Vamos imaginar um exemplo:
Jairo possui 10 anos de contribuição com o RGPS. Do início de 2010 até final de 2011 contribuiu sobre R$ 545,00. E do início de 2012 a ao final de 2019 contribuiu sobre R$ 3.900,00.
– Com base nas regras antigas, se Jairo requer benefício de auxílio-doença no final de 2019, será o seguinte cálculo:
120 é número de meses entre os anos de 2010 a 2019. Utilizamos 80% dos meses com recolhimentos maiores, teremos 96 meses (isso é o PBC).
96 meses é exatamente o mesmo período em que Jairo contribuiu sobre R$ 3.900,00 (início de 2012 ao final de 2019).
3.900,00 x 96 meses = 374.400,00 ÷ 96 (para encontrar a média) = 3.900,00.
Portanto, o SB de Jairo será R$ 3.900,00. Incidindo o coeficiente de 91% do auxílio-doença sua RMI será R$ 3.549,00.
– Com base nas regras atuais, se Jairo requer benefício de auxílio-doença no final de 2019, seria o seguinte cálculo:
120 meses de contribuição entre início de 2010 ao final de 2019. Utilizamos 100% dos recolhimentos (isso é o PBC).
Vamos multiplicar os 24 meses que contribuiu sobre R$ 545,00 = 13.080,00.
Vamos multiplicar os 96 meses que contribuiu sobre R$ 3.900,00 = 374.400,00.
Somamos esses períodos e dividimos pelo mesmo número de meses para encontrar a média = 387.480,00 ÷ 120 = 3.229,00.
Portanto, o SB de Jairo será R$ 3.229,00. Incidindo o coeficiente de 91% do auxílio-doença sua RMI será R$ 2.938,39.
Os valores acima não refletem a correção monetária do período, porém, vemos uma diferença de mais de 600 reais no benefício do segurado!
Tem um pequeno detalhe (muito bom) que pode auxiliar nessa defasagem. A EC PERMITE que sejam desprezados os menores salários desde que esses sejam excluídos, ou seja, não poderão ser utilizados no futuro sequer para contagem de tempo de contribuição, vejam o artigo 26, § 6º da EC.
Imaginemos que Jairo já possuísse tempo suficiente para se aposentar e não dependesse daqueles dois anos de contribuições pequenas para se aposentar, poderíamos excluir esse período e manter apenas as contribuições maiores.
Sendo assim, mantenha a qualidade de segurado, exclua quantos salários de contribuição forem necessários para obter o melhor benefício. Preste atenção se esse período afetará o segurado futuramente, pois após excluídos não poderão ser aproveitados futuramente.
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