O Governo Federal editou a Medida Provisória 1.000 que institui o auxílio emergencial residual, a ser pago em até quatro parcelas, até o dia 31 de dezembro de 2020, no valor de R$ 300,00. A MP está publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 3 de setembro.
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O benefício foi esticado através de Medida Provisória, ou seja, terá ação imediata, mas será preciso passar por aprovação pelo Congresso Nacional. Pode ser que o Congresso não vote a MP, o que facilitaria as coisas para o governo, evitando embates com os parlamentares e não afetaria o pagamento.
O governo endureceu as regras para o recebimento do auxílio. Quem já recebia o benefício não precisará fazer um novo cadastro para receber as novas parcelas, mas sua condição poderá ser reavaliada. O governo também não vai abrir inscrições para novos beneficiários.
Foram mantidos os critérios anteriores de renda. Mas passam a ser avaliadas também informações enviadas no Imposto de Renda deste ano.
Quem conseguiu um emprego formal nos últimos meses, enquanto recebia as primeiras parcelas do auxílio, não poderá solicitar os novos pagamentos. O mesmo vale para aposentados. Também foram retirados da lista residentes no exterior.
O governo afirma ainda que vai verificar mensalmente a situação empregatícia dos beneficiários e cancelar o auxílio se necessário, o que foi uma solicitação do Tribunal de Contas da União (TCU).
O que permaneceu:
Mulheres chefes de família seguem podendo receber o dobro (atualmente, R$ 600 reais, ante R$ 1.200 anteriormente). Mas membros das famílias dessas mulheres não poderão solicitar outro auxílio. Antes, era possível somar duas cotas da mulher chefe de família e mais um terceiro auxílio, totalizando R$ 1.800.
Nos primeiros meses em vigor, o auxílio de 600 reais beneficiou mais de 60 milhões de famílias diretamente, o que o governo calcula que tenha impactado mais de 120 milhões de pessoas entre os familiares e dependentes dos beneficiários.
Veja as regras para receber
Com as mudanças, irão receber o auxílio emergencial de R$ 300:
- Tem renda per capita (por pessoa) de no máximo meio salário mínimo, ou renda familiar de até três salários;
- Tem ao menos 18 anos. Há uma exceção para mães adolescentes, que podem receber o auxílio mesmo sendo mais jovens;
- Não recebeu benefícios como aposentadoria, seguro-desemprego ou conseguindo outro emprego durante o pagamento do auxílio nos últimos meses;
Teve rendimentos tributáveis de no máximo 28.559,70 durante o ano de 2019 e não-tributáveis ou tributados direto na fonte (como parte do salário bruto) de 40.000 reais; - Não tinha, no fim de 2019, casas, terrenos ou outras propriedades no valor de 300.000 reais;
- Não foi incluído em declarações do imposto de renda de terceiros na declaração enviada neste ano. É o caso de cônjuge, filho ou companheiro (com o qual o contribuinte tenha filho ou conviva há mais de cinco anos).
Todas as exigências podem ser conferidas na íntegra na Medida Provisória publicada no Diário Oficial da União.
Edição por Jorge Roberto Wrigt Cunha – jornalista do Jornal Contábil