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Auxílio Emergencial: Solicitar sem realmente precisar é crime?

A pandemia do COVID-19 no Brasil instalou uma enorme crise sanitária, que gerou repercussões sobre diversos fatores no país, entre eles, a grande queda na questão econômica do país.

Em razão da crise econômica no Brasil, o governo federal instituiu um benefício financeiro para ajudar a melhorar a situação econômica de cada um. O benefício instituído foi denominado de “auxílio emergencial” e está vinculado diretamente ao aplicativo da Caixa Econômica Federal.

Desta forma, o benefício financeiro foi destinado a certos tipos de trabalhadores, tais como autônomos, informais, microempreendedores, e aos desempregados. As pessoas que integrassem essas modalidades poderiam solicitar o Auxílio Emergencial, desde que houvesse o preenchimento de alguns requisitos.

Todavia, quando o cidadão realiza o cadastro, este declara e confirma a ciência de diversos dados solicitados pelo governo para poder ter acesso ao benefício, quais são:

  1. Ter mais de 18 anos;
  2. Não possuir emprego formal;
  3. Não receber benefícios previdenciários, assistenciais, seguro-desemprego ou Programa de Transferência de Renda Federal;
  4. Ter renda familiar mensal de até R$ 522,50, por pessoa, ou total até R$ 3.135,00;
  5. Não ter recebido rendimentos tributáveis, no ano de 2018, acima de R$ 28.559,70;
  6. Estar desempregado ou exercer atividades como MEI, contribuinte individual ou facultativo do RGPS, ou trabalhador informal;
  7. Não ser agente público, inclusive temporário, nem exercer mandato eletivo.

Entretanto, tem-se visto muito cidadão recebendo Auxílio Emergencial e não tendo direito. Dessa forma, foi questionado a situação jurídica dessas pessoas que declaram a ciência no ato da confirmação do benefício solicitado.

À vista disso, na ótica do Direito Penal, o cidadão poderá ser responsabilizado pelos crimes de falsidade ideológica e estelionato.

De acordo com o artigo 299 do Código Penal, in verbis:

Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele, inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alteração a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, se o documento é particular.

Nesse seguimento, o crime de falsidade ideológica está consumado quando o agente declara falsamente os documentos e confirma o termo de ciência solicitado pelo governo federal para o recebimento do benefício financeiro.

Diante disso, o agente incorre no crime de crime de falsidade ideológica se realizar qualquer uma das condutas descritas no tipo penal, como omitir, inserir ou fazer inserir, pois o delito em tela é considerado um crime plurissubsistente, pois pode ser realizado por diversos atos.

Em concordância com o artigo 171 do Código Penal, estará caracterizado o delito o cidadão que receber os valores do Auxílio Emergencial diante das declarações falsas prestadas, sendo considerada uma vantagem ilícita o valor recebido em prejuízo da União.

É robusto o entendimento jurisprudencial nos Tribunais Superiores, principalmente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se admite o crime de estelionato em detrimento da União, tendo inclusive um aumento de pena de 1/3, conforme o §3º do artigo 171.

Vale destacar que o delito de estelionato é admitido na forma tentada, desde que o agente não tenha recebido os obter a vantagem ilícita.

Conteúdo original Canal Ciências Criminais

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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