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O auxílio reclusão é o benefício pago aos dependentes do segurado da Previdência Social que, por alguma razão, vier a ser preso, além do que, a data da prisão é responsável por estabelecer se a regra utilizada é nova ou antiga, de acordo com a Medida Provisória 871 da Lei 13.846, de 2019.
Os dependentes do segurado, devem obedecer a seguinte ordem prioritária:
Vale ressaltar que, no caso específico da esposa, companheira e filhos, há uma presunção da dependência econômica, por isso, não há a necessidade de comprovar a condição, ao contrário dos pais ou irmãos do recluso.
Período | Limite (SB) | Portaria |
A partir de 01/01/2018 | R$ 1.319,18 | N°15, DE 16/01/2018 |
A partir de 01/01/2017 | R$ 1.292,43 | N°8, DE 13/01/2017 |
A partir de 01/01/2016 | R$ 1.212,64 | N°1, DE 08/01/2016 |
A partir de 01/01/2015 | R$ 1.089,72 | N° 13, DE 09/01/2015 |
A partir de 01/01/2014 | R$ 1.025,81 | N° 19, DE 10/01/2014 |
A partir de 01/01/2013 | R$ 971,78 | N° 15, DE 10/01/2013 |
A partir de 01/01/2012 | R$ 915,05 | Nº 02, DE 06/01/2012 |
A partir de 01/01/2011 | R$ 862,60 | Nº 407, DE 14/07/2011 |
A partir de 01/01/2010 | R$ 810,18 | Nº 333, DE 29/06/2010 |
A partir de 01/02/2009 | R$ 752,12 | Nº 48, DE 12/02/2009 |
A partir de 01/03/2008 | R$ 710,08 | N° 77, DE 11/03/2008 |
A partir de 01/04/2007 | R$ 676,27 | N° 142, DE 11/04/2007 |
A partir de 01/08/2006 | R$ 654,67 | N° 342, DE 17/08/2006 |
A partir de 01/05/2005 | R$ 623,44 | N° 822, DE 11/05/2005 |
A partir de 01/05/2004 | R$ 586,19 | N° 479, DE 07/05/2004 |
A partir de 01/06/2003 | R$ 560,81 | N° 727, DE 30/05/2003 |
A partir de 01/06/2002 | R$ 468,47 | N° 525, DE 29/05/2002 |
A partir de 01/06/2001 | R$ 429,00 | N° 1.987, DE 04/06/2001 |
A partir de 01/06/2000 | R$ 398,48 | N° 6.211, DE 25/05/2000 |
A partir de 01/05/1999 | R$ 376,60 | N° 5.188, DE 06/05/1999 |
A partir de 16/12/1998 | R$ 360,00 | N° 4.883, DE 16/12/1998 |
Vale ressaltar que, no dia da prisão, o segurado que estiver desempregado, terá renda zero a ser considerada.
A partir da Medida Provisória nº 871 de 2019, foi estabelecido um período de carência de 24 meses para o benefício, além de se determinar que a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado, acontecerá com base na média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
“Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.”
O primeiro ponto que merece destaque é o limite da renda bruta mensal do segurado, para ser qualificado, o qual permaneceu na marca de R$ 1.364,43, de maneira que o cálculo se baseia nos últimos 12 meses de contribuições.
Porém, há a certeza de que não será em nenhuma hipótese, maior do que um salário mínimo vigente, de acordo com o texto.
A cessação do benefício ocorre de imediato em caso de liberdade do segurado recluso, bem como, fulga, ou regime aberto.
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Por Laura Alvarenga
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