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Auxílio reclusão: Como é feita a aferição da renda mensal do segurado?

por Esther Vasconcelos
3 minutos ler
Imagem por @fongbeerredhot / freepik / editado por Jornal Contábil

O Auxílio reclusão é um benefício do Governo Federal concedido ao(s) dependentes(s) das pessoas que estavam na condição de segurado da Previdência Social com carteira assinada ou com vinculo empregatício findo até 1 ano e que se encontra recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.

Quais dependentes podem receber o auxílio reclusão?

Os dependentes estão divididos em três classes:

  • Classe um:
    • Esposa (o), companheira (o)
    • Filhos menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado
    • Enteados ou menores de 21 anos que estejam sob a tutela do segurado
  • Classe dois:
    • Pais
  • Classe três:
    • Irmãos menores de 21 anos, não emancipados ou inválidos

Requisitos

Os atuais requisitos para a concessão do auxílio-reclusão são:

  • qualidade de segurado do preso;
  • carência de 24 meses de contribuições;
  • estar em regime fechado;
  • segurado preso comprovar ser de baixa renda.

Como é feita a aferição da renda para receber auxílio reclusão?

A aferição da renda mensal do segurado recluso se dá a partir da média dos salários de contribuições nos 12 últimos meses antes da prisão.

Mas e quando não existi renda, ou quando o segurado está desempregado?

Se na época do recolhimento o segurado estava desempregado e não possuía qualquer renda, veja o que diz o 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99:

“§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.”

É importante lembrar que apenas os dependentes de segurados presos enquadrados como baixa renda conseguem usufruir do benefício.

Quando o benefício é cessado?

Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.

 § 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.

 § 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.

 § 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado. 

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