O Auxílio reclusão é um benefício do Governo Federal concedido ao(s) dependentes(s) das pessoas que estavam na condição de segurado da Previdência Social com carteira assinada ou com vinculo empregatício findo até 1 ano e que se encontra recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
Quais dependentes podem receber o auxílio reclusão?
Os dependentes estão divididos em três classes:
- Classe um:
- Esposa (o), companheira (o)
- Filhos menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado
- Enteados ou menores de 21 anos que estejam sob a tutela do segurado
- Classe dois:
- Pais
- Classe três:
- Irmãos menores de 21 anos, não emancipados ou inválidos
Requisitos
Os atuais requisitos para a concessão do auxílio-reclusão são:
- qualidade de segurado do preso;
- carência de 24 meses de contribuições;
- estar em regime fechado;
- segurado preso comprovar ser de baixa renda.
Como é feita a aferição da renda para receber auxílio reclusão?
A aferição da renda mensal do segurado recluso se dá a partir da média dos salários de contribuições nos 12 últimos meses antes da prisão.
Mas e quando não existi renda, ou quando o segurado está desempregado?
Se na época do recolhimento o segurado estava desempregado e não possuía qualquer renda, veja o que diz o 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99:
“§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.”
É importante lembrar que apenas os dependentes de segurados presos enquadrados como baixa renda conseguem usufruir do benefício.
Quando o benefício é cessado?
Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
§ 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.