Imagem por @fongbeerredhot / freepik / editado por Jornal Contábil
O Auxílio reclusão é um benefício do Governo Federal concedido ao(s) dependentes(s) das pessoas que estavam na condição de segurado da Previdência Social com carteira assinada ou com vinculo empregatício findo até 1 ano e que se encontra recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
Os dependentes estão divididos em três classes:
Os atuais requisitos para a concessão do auxílio-reclusão são:
A aferição da renda mensal do segurado recluso se dá a partir da média dos salários de contribuições nos 12 últimos meses antes da prisão.
Mas e quando não existi renda, ou quando o segurado está desempregado?
Se na época do recolhimento o segurado estava desempregado e não possuía qualquer renda, veja o que diz o 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99:
“§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.”
É importante lembrar que apenas os dependentes de segurados presos enquadrados como baixa renda conseguem usufruir do benefício.
Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
§ 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
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