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Auxílio Reclusão: Quais são os pré-requisitos depois da reforma?

Benefício muito incompreendido pela população em geral, que sofreu mudanças diversas mudanças, e nesse artigo vamos escrever tudo sobre auxílio reclusão depois da reforma.

Afinal o que é Auxílio Reclusão?

O auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes do segurado da Previdência Social que vier a ser preso, e a data da prisão é quem determina a regra a ser utilizada se é a nova ou a antiga, regida pela MP 871 na Lei 13.846/2019, datada de 18 de junho de 2019.

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Quem tem direito ao auxílio reclusão depois da reforma?

Os dependentes do segurado, obedecendo a uma ordem de prioridade da seguinte forma

– A esposa(o) ou companheira(o) junto ao filho não emancipado independente da condição e menor de 21 anos, ou que tenham dependência causada por deficiência intelectual, mental ou física.

– Os pais do recluso

– O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, ou que tenham dependência causada por deficiência intelectual, mental ou física.

Importante ressaltar que, no caso de esposa, companheira e filhos existe presunção da dependência econômica, por isso não é necessária a comprovação, em caso dos pais ou irmão é necessário comprovar a dependência.

Quais são os pré-requisitos ao auxílio reclusão depois da reforma?

O primeiro pré-requisito é que aquele em condição em reclusão deve ter qualidade de segurado da Previdência Social na data da prisão.

Também é necessário já ter 24 meses de carência para a sua concessão.

Renda limitada a R$ 1364,43, corrigido pelos índices dos benefícios do RGPS.

Estar recluso em regime fechado.

Possuir o último salário de contribuição abaixo do valor previsto na Portaria Ministerial editada anualmente para atualizar o valor-limite, conforme tabela a seguir:

TABELA

PERÍODOLIMITE (SB)PORTARIA
A partir de 01/01/2018 R$    1.319,18PORTARIA N°15, DE 16/01/2018
A partir de 01/01/2017 R$    1.292,43PORTARIA N°8, DE 13/01/2017
A partir de 01/01/2016 R$    1.212,64PORTARIA N°1, DE 08/01/2016
A partir de 01/01/2015 R$    1.089,72PORTARIA N° 13, DE 09/01/2015
A partir de 01/01/2014 R$    1.025,81PORTARIA N° 19, DE 10/01/2014
A partir de 01/01/2013 R$       971,78PORTARIA N° 15, DE 10/01/2013
A partir de 01/01/2012 R$       915,05PORTARIA Nº 02, DE 06/01/2012
A partir de 01/01/2011 R$       862,60PORTARIA Nº 407, DE 14/07/2011
A partir de 01/01/2010 R$       810,18PORTARIA Nº 333, DE 29/06/2010
A partir de 01/02/2009 R$       752,12PORTARIA Nº 48, DE 12/02/2009
A partir de 01/03/2008 R$       710,08PORTARIA N° 77, DE 11/03/2008
A partir de 01/04/2007 R$       676,27PORTARIA N° 142, DE 11/04/2007
A partir de 01/08/2006 R$       654,67PORTARIA N° 342, DE 17/08/2006
A partir de 01/05/2005 R$       623,44PORTARIA N° 822, DE 11/05/2005
A partir de 01/05/2004 R$       586,19PORTARIA N° 479, DE 07/05/2004
A partir de 01/06/2003 R$       560,81PORTARIA N° 727, DE 30/05/2003
A partir de 01/06/2002 R$       468,47PORTARIA N° 525, DE 29/05/2002
A partir de 01/06/2001 R$       429,00PORTARIA N° 1.987, DE 04/06/2001
A partir de 01/06/2000 R$       398,48PORTARIA N° 6.211, DE 25/05/2000
A partir de 01/05/1999 R$       376,60PORTARIA N° 5.188, DE 06/05/1999
A partir de 16/12/1998 R$       360,00PORTARIA N° 4.883, DE 16/12/1998

É importante ressaltar que no dia da reclusão, o segurado estiver desempregado, a renda a ser considerado é de R$0,00

A partir da Medida Provisória nº 871/2019 instituiu-se carência de 24 meses para o benefício, e determinou-se que a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

Qual a redação da Reforma da Previdência?

Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos  índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.

Como é feito o cálculo do auxílio reclusão depois da reforma?

O primeiro ponto a ser destacado é que o limite da renda brutal mensal do segurado para ser qualificado continuou de R$ 1364,43, sendo calculado com base nos últimos 12 meses de contribuição, mas existe a certeza de que não será em nenhuma hipótese maior que um salário mínimo, conforme o texto.

Porém há discussões levantadas por se dizer, ferir o propósito do benefício, que é manter aqueles que são dependentes ao paciente em condição de reclusão.

Qual a duração do auxílio depois da reforma?

A cessação do benefício é imediata em caso de liberdade do segurado, em caso de fuga, ou se passar a cumprir pena em regime aberto.

– A Cessação é imediata em caso do filho(a) completar 21 anos, e se não houver algum tipo de deficiência ou invalidez.

– A Cessação do benefício para os demais ocorre também se o segurado vier a óbito.

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Montenegro Morales Advocacia

Wanessa

Redação Jornal Contábil

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