Auxílio-reclusão é um benefício previdenciário pago aos dependentes do trabalhador que cometeu um crime e, por causa disso, foi preso em regime fechado.
O auxílio não é prestado diretamente ao preso e sim aos seus dependentes, que com a prisão do segurado, ficarão financeiramente desamparados.
O principal objetivo do auxílio-reclusão é garantir a sobrevivência e o mínimo de dignidade do núcleo familiar, diante da ausência temporária do provedor.
De acordo com o artigo 16, da Lei nº 8.213/91, “são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado as seguintes pessoas abaixo descritas e separadas por classe”.
I) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, ou ter deficiência intelectual, ou mental, ou deficiência grave;
II) os pais; e
III) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, ou ter deficiência intelectual, ou mental, ou deficiência grave.
Vale lembrar que o cônjuge deve ter pelo menos dois anos de união estável, ou estar casado, anteriormente à prisão do outro cônjuge.
Além disso, os filhos nascidos durante o cumprimento de pena, terão direito ao benefício a partir da data de seu nascimento.
Para ter direito ao benefício, é necessário que o detento ou preso:
Cônjuge, companheiro (a)
Duração de 4 meses a contar da data da prisão:
Duração variável: Se a prisão ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável;
Idade do dependente na data da prisão / Duração máxima do benefício ou cota
Cônjuge inválido ou com deficiência:
Filhos ou irmãos
A solicitação deve ser feita no Meu INSS, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
As solicitações do auxílio para requerentes menores de 16 anos de idade devem ser feitos pela Central de Atendimento 135.
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