Ter um familiar preso é uma situação muito delicada, mas quando o salário desse familiar é fundamental para o sustento do lar, o caso fica ainda mais complicado. Pensando nesses casos, foi criado o auxílio-reclusão, um benefício assegurado pelo INSS aos dependentes do trabalhador segurado de baixa renda, preso em regime fechado. Esse auxílio não é vitalício, é garantido somente no período de detenção ou reclusão.
Entenda mais sobre esse tema no decorrer do artigo.
É um benefício garantido pelo INSS aos dependentes (cônjuges, filhos, pais, irmãos) do segurado de baixa renda, preso em regime fechado.
É importante ressaltar que, os dependentes de presos em regime semiaberto ou regime aberto não têm direito ao auxílio-reclusão.
Para que os dependentes tenham direito ao auxílio é preciso que o segurado recluso não esteja recebendo salário ou qualquer outro benefício da Previdência Social.
Para ter acesso a esse benefício é necessário ser dependente do contribuinte, veja a seguir quem pode garantir esse direito:
● cônjuges/ companheiros;
● filhos ou equiparados não emancipados menores de 21 anos;
● filhos ou equiparados em qualquer idade em caso de invalidez;
● pais que comprovem a dependência econômica;
● irmãos menores de 21 anos que comprovem a dependência econômica
● irmãos em qualquer idade em caso de invalidez, que comprovem a dependência econômica;
Para fazer o pedido do auxílio-reclusão é necessário:
● Ter em mãos documentos pessoais com foto (do dependente e do trabalhador recluso);
● Possuir carteira de trabalho; carnê de recolhimento de contribuição ao INSS,ou outro documento que comprove a relação com a Previdência Social;
● Declaração de cárcere, emitida pela unidade prisional onde o trabalhador foi preso;
● Documentos que atestem a condição de dependente – como por exemplo certidão de nascimento (para filhos menores de 21 anos), certidão de casamento (cônjuges e companheiros), conta bancária conjunta (para pais e irmãos dependentes).
● Filhos e irmãos: recebem o auxílio até os 21 anos de idade (exceto se forem inválidos ou portadores de deficiência) ou enquanto durar a prisão do segurado;
● Pais: o benefício dura enquanto o segurado estiver preso.
● Cônjuges e companheiros: quando a união foi iniciada menos de dois anos antes da prisão do contribuinte, a duração é de quatro meses. Quando a união tem mais de dois anos, a duração do benefício vai depender da idade da pessoa
Acompanhe a tabela a seguir, ela mostra a idade do dependente na data da prisão e o tempo máximo do benefício:
Idade do dependente na data da prisão | Duração máxima do benefício ou cota |
menos de 21 (vinte e um) anos | 3 (três) anos |
entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos | 6 (seis) anos |
entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos | 10 (dez) anos |
entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos | 15 (quinze) anos |
entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos | 20 (vinte) anos |
a partir de 44 (quarenta e quatro) anos | Vitalicio |
O benefício pode ser suspenso se o dependente não apresentar a Declaração de Cárcere ao INSS.
Vale lembrar que esse documento deve ser apresentado a cada três meses.
Quando o trabalhador é solto, o auxílio também é cancelado, nesse caso o dependente deverá apresentar o Alvará de Soltura do segurado ao INSS.
Quando o preso foge, ganha liberdade condicional, passa para o regime semiaberto ou aberto; o benefício também deixa de ser pago. Nesse caso é necessário que o dependente procure o INSS para o encerramento do benefício.
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