A atividade rural, mesmo quando exercida por menor de 18 anos, pode ser computada para fins de aposentadoria.
Neste post vamos falar sobre o entendimento da justiça sobre este tema e como comprovar essa atividade para fins de aposentadoria.
Na área rural não é raro encontrarmos crianças e adolescentes trabalhando para dar apoio às famílias ou até mesmo para ganhar seu sustento e ajudar nas despesas da casa.
Dentro dessa realidade, muitos trabalhadores iniciaram suas atividades na adolescência ou até mesmo na infância.
Os segurados que viveram essa realidade têm direito a ter este tempo contado na aposentadoria como tempo de serviço.
Para que isso seja possível é necessário que o segurado comprove este trabalho e solicite que esse período entre no cálculo.
Como mencionamos, o tempo de atividade rural pode contar para a aposentadoria, desde que devidamente comprovado.
Essa comprovação pode ser feita por muitos meios, como: ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, certidão de nascimento própria ou dos irmãos, histórico escolar, notas de produtor rural, autodeclaração rural, prova testemunhal e etc.
Se você trabalhou este período rural e não sabe como comprovar ou acha que não tem documentos suficientes, busque o apoio de um Advogado Previdenciário, para que o especialista possa analisar o seu caso individualmente e identificar por quais meios é possível garantir o seu direito.
Mesmo que você não tenha feito contribuições previdenciárias no passado é possível resolver a situação para solicitar a aposentadoria agora. Se este é o seu caso, você tem duas opções, confira!
A primeira é para os segurados que trabalharam nessa condição até 31/10/1991 (art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99).
Para esses trabalhadores, basta comprovar que exerceu atividade rural para ter este tempo contabilizado na aposentadoria.
Já os segurados que trabalharam nessa condição a partir 01/11/1991, além de comprovar a atividade rural será necessário pagar uma indenização referente a este período que não teve contribuição e incidirá sobre esse valor juros e multa.
O cálculo previdenciário nesses casos é extremamente importante, pois é através dele que será possível identificar se vale a pena ou não pagar a indenização.
Por isso, fazer o planejamento previdenciário com um advogado especialista é muito importante, pois através dele o segurado receberá o cálculo previdenciário sinalizando a melhor opção para aposentadoria e, ainda, receberá as orientações sobre qual é a documentação correta a ser apresentada para aposentadoria.
Normalmente o INSS aplica o marco etário de 12 anos de idade para o reconhecimento da atividade rural.
Ocorre que judicialmente não existe esse marco, ou seja, o trabalho é reconhecido seja qual for a idade do trabalhador.
Lembrando que a comprovação do trabalho é um ponto fundamental nessa tarefa.
A superação deste marco etário veio com a decisão publicada pela Primeira Turma no Agravo em Recurso Especial nº 956.558 que reconheceu o exercício de atividade rural anterior aos 12 anos de idade do Segurado.
Essa decisão faz parte de uma vitória para os segurados que trabalharam de forma árdua nas atividades rurais e merecem que esse período seja computado para fins de aposentadoria.
O trabalho infantil ou do adolescente até 31/10/1991 pode ser contabilizado para a Aposentadoria ainda que não haja contribuição ao INSS. Porém, vale lembrar que esse tempo será contabilizado como tempo de serviço e não tempo de contribuição.
Saber essa diferença é importante pois o tempo de contribuição para o INSS conta como tempo de carência, mas o tempo de serviço sem contribuição não conta.
Para a aposentadoria por idade, por exemplo, são exigidos 15 anos de carência, ou seja, este tempo de serviço sem contribuição não conta para os 15 anos de carência, mas conta para o tempo de serviço em geral na aposentadoria.
Se você tem tempo de serviço rural executado na infancia e/ou adolescência verifique a documentação necessária e identifique se para você é uma vantagem incluir este tempo na aposentadoria.
Não abra mão dos seus direitos antes de conhecê-los, CLIQUE AQUI e solicite um atendimento com a nossa equipe especialista em causas previdenciárias.
Por: Laura Elisa Fernandes Porto Costa, OAB/MG 172.171.
Fonte: Aposentadoria do INSS
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