A 1ª turma do TST afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado recebido por um trabalhador. Para o colegiado, a parcela não tem natureza salarial, mas indenizatória.
O TRT da 4ª região, com base na sua jurisprudência, havia determinado a inclusão do aviso prévio indenizado na base de cálculo das contribuições previdenciárias. No recurso, o trabalhador demonstrou a existência de divergência jurisprudencial ao indicar decisão do TRT da 12ª região. Nesse julgado, o entendimento foi de que, não havendo prestação de trabalho no curso do aviso prévio, não há como enquadrá-lo no conceito de salário de contribuição.
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, destacou que o TST pacificou o entendimento de que o título relativo ao aviso prévio indenizado, por não decorrer de trabalho prestado ou de tempo à disposição do empregador ou do tomador de serviços, tem natureza estritamente indenizatória. Por isso, não se insere entre as parcelas que integram o salário de contribuição previsto na lei 8.212/91 (no artigo 28, inciso I), que trata da organização da Seguridade Social.
Segundo o relator, esse entendimento prevalece mesmo após a alteração do artigo 28, parágrafo 9º, da lei, uma vez que trata de identificar a natureza jurídica da rubrica. Como exemplo, citou decisões da SDI-1 e de turmas do TST em que a cobrança de contribuição social sobre o aviso prévio indenizado é incabível em razão de sua natureza jurídica. Num dos precedentes, destaca-se que a parcela visa compensar o resguardo do prazo garantido por lei para a obtenção de novo emprego.
Processo: 386-92.2013.5.04.0016
Veja a íntegra do acórdão.
Via Migalhas
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