Será que o aviso prévio indenizado conta como tempo de serviço? Será que a empresa precisa pagar contribuição previdenciária sobre esta indenização?
A resposta não é simples, pois existem muitas discussões jurídicas sobre o assunto, mas explicarei tudo neste artigo de uma forma desmistificada.
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1) Introdução
Aviso prévio é a comunicação / notificação da rescisão do contrato de trabalho feita pela parte que decidir extingui-lo (empregado ou empregador). Ou seja, quem decidir terminar aquele vínculo de emprego, deverá notificar a outra parte.
Tal comunicação deve ser feita com certa antecedência, conforme determina o art. 487 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e a lei 12.506 de 2011.
O aviso prévio possui duas modalidades: aviso prévio trabalhado e aviso prévio indenizado:
- Aviso prévio trabalhado: o empregado continua a exercer normalmente as suas funções até que o prazo do aviso acabe e ele saia da empresa.
- Aviso prévio indenizado: a parte que recebeu o aviso tem direito a uma indenização referente a um salário do empregado que não cumpre o período de trabalho.
O aviso prévio trabalhado não gera discussões previdenciárias, pois o dinheiro que o empregado recebe é simplesmente a contraprestação pelo seu serviço, como qualquer outro salário.
Já o aviso prévio indenizado, por ser uma indenização e não corresponder a uma contraprestação do trabalho, gera inúmeras discussões na esfera previdenciária, como por exemplo:
“Aviso prévio indenizado conta para aposentadoria?”
“Sobre aviso prévio indenizado incide INSS?”
2) Sobre aviso prévio indenizado incide INSS?
Na verdade, a pergunta certa seria: “sobre o aviso prévio indenizado incide contribuição previdenciária?”
A contribuição previdenciária, no caso do segurado empregado, é formada por duas parcelas: a cota do empregado e a cota do empregador (patronal).
2.1) Cota patronal
Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre aviso prévio indenizado. Neste sentido, temos o Tema 478 do STJ – Recurso Repetitivo REsp 1.230.957 / RS de 18/03/2014, que decidiu:
“Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.”
2.2) Cota do empregado
Também não incide contribuição previdenciária a cargo do empregado.
Não há previsão na Lei 8.212/91 de incidência de contribuição sobre esta verba. Além disso, a jurisprudência também não admite a incidência de contribuição sobre este período. Vejamos:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. Os valores pagos ao empregado a título de aviso prévio indenizado não se sujeitam à incidência da Contribuição Previdenciária, levando-se em conta seu caráter indenizatório.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1205593/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 04/02/2011)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA, POR SE TRATAR DE VERBA QUE NÃO SE DESTINA A RETRIBUIR TRABALHO, MAS A INDENIZAR. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(REsp 1.221.665/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/02/2011, DJe 23/02/2011)
3) Aviso prévio indenizado conta para aposentadoria?
Neste caso, a pergunta seria: “aviso prévio indenizado conta como tempo de contribuição?”
[Obs.: sobre tempo de contribuição, leia: Tempo de contribuição (ou tempo de serviço): explicação descomplicada / Como calcular tempo de contribuição: planilha gratuita de simulação]
O que se quer saber é se o período correspondente ao aviso prévio indenizado (por exemplo: 30 dias) será computado como tempo de contribuição para a aposentadoria.
Ao contrário do que se possa esperar após a leitura do item anterior, o aviso prévio indenizado integra sim o tempo de contribuição. A Consolidação das Leis do Trabalho garante isso:
CLT, art. 487 (…)
§ 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
(…)
Seria de se imaginar que, devido ao princípio contributivo-retributivo vigente em matéria previdenciária, o aviso prévio indenizado não contasse como tempo de contribuição, já que não contribuição previdenciária neste período.
No entanto, os Tribunais têm garantido o que comanda a CLT. Vejamos um trecho de Ementa do Recurso Especial Nº 1.230.957 – RS (o mesmo recurso repetitivo citado no item “Cota patronal” acima):
“Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT).”
4) Conclusão
O aviso prévio indenizado deverá ser computado como tempo de contribuição para o empregado. No entanto, nem o empregado e nem o empregador precisam recolher contribuição previdenciária sobre esta verba.
Por Alessandra Strazzi Especialista em Direito Previdenciário