Será que o aviso prévio indenizado conta como tempo de serviço? Será que a empresa precisa pagar contribuição previdenciária sobre esta indenização?
A resposta não é simples, pois existem muitas discussões jurídicas sobre o assunto, mas explicarei tudo neste artigo de uma forma desmistificada.
Aviso prévio é a comunicação / notificação da rescisão do contrato de trabalho feita pela parte que decidir extingui-lo (empregado ou empregador). Ou seja, quem decidir terminar aquele vínculo de emprego, deverá notificar a outra parte.
Tal comunicação deve ser feita com certa antecedência, conforme determina o art. 487 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e a lei 12.506 de 2011.
O aviso prévio possui duas modalidades: aviso prévio trabalhado e aviso prévio indenizado:
O aviso prévio trabalhado não gera discussões previdenciárias, pois o dinheiro que o empregado recebe é simplesmente a contraprestação pelo seu serviço, como qualquer outro salário.
Já o aviso prévio indenizado, por ser uma indenização e não corresponder a uma contraprestação do trabalho, gera inúmeras discussões na esfera previdenciária, como por exemplo:
“Aviso prévio indenizado conta para aposentadoria?”
“Sobre aviso prévio indenizado incide INSS?”
Na verdade, a pergunta certa seria: “sobre o aviso prévio indenizado incide contribuição previdenciária?”
A contribuição previdenciária, no caso do segurado empregado, é formada por duas parcelas: a cota do empregado e a cota do empregador (patronal).
Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre aviso prévio indenizado. Neste sentido, temos o Tema 478 do STJ – Recurso Repetitivo REsp 1.230.957 / RS de 18/03/2014, que decidiu:
“Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.”
Também não incide contribuição previdenciária a cargo do empregado.
Não há previsão na Lei 8.212/91 de incidência de contribuição sobre esta verba. Além disso, a jurisprudência também não admite a incidência de contribuição sobre este período. Vejamos:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. Os valores pagos ao empregado a título de aviso prévio indenizado não se sujeitam à incidência da Contribuição Previdenciária, levando-se em conta seu caráter indenizatório.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1205593/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 04/02/2011)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA, POR SE TRATAR DE VERBA QUE NÃO SE DESTINA A RETRIBUIR TRABALHO, MAS A INDENIZAR. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(REsp 1.221.665/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/02/2011, DJe 23/02/2011)
Neste caso, a pergunta seria: “aviso prévio indenizado conta como tempo de contribuição?”
[Obs.: sobre tempo de contribuição, leia: Tempo de contribuição (ou tempo de serviço): explicação descomplicada / Como calcular tempo de contribuição: planilha gratuita de simulação]
O que se quer saber é se o período correspondente ao aviso prévio indenizado (por exemplo: 30 dias) será computado como tempo de contribuição para a aposentadoria.
Ao contrário do que se possa esperar após a leitura do item anterior, o aviso prévio indenizado integra sim o tempo de contribuição. A Consolidação das Leis do Trabalho garante isso:
CLT, art. 487 (…)
§ 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
(…)
Seria de se imaginar que, devido ao princípio contributivo-retributivo vigente em matéria previdenciária, o aviso prévio indenizado não contasse como tempo de contribuição, já que não contribuição previdenciária neste período.
No entanto, os Tribunais têm garantido o que comanda a CLT. Vejamos um trecho de Ementa do Recurso Especial Nº 1.230.957 – RS (o mesmo recurso repetitivo citado no item “Cota patronal” acima):
“Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT).”
O aviso prévio indenizado deverá ser computado como tempo de contribuição para o empregado. No entanto, nem o empregado e nem o empregador precisam recolher contribuição previdenciária sobre esta verba.
Por Alessandra Strazzi Especialista em Direito Previdenciário
Falta pouco tempo para o Imposto de Renda (IR) 2025 iniciar, porém, milhões de contribuintes…
Milhões de pessoas ainda vão receber seus benefícios do INSS referentes ao mês de janeiro…
Introdução ao Relatório Jornal Contábil de Empresas no Brasil O Brasil encerrou 2024 com 21,6 milhões…
A reforma tributária, solução para simplificar a tributação sobre o consumo, apresenta desafios significativos para…
Se você participou de alguma edição do Enem, quer parcelar seus estudos e está tentando…
A inteligência artificial (IA) está transformando diversos setores da economia, e com os escritórios contábeis…