Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes (empregador ou empregado) que decide quebrar o vínculo com a empresa, com a antecedência, que estiver obrigada por força de lei.
Há muito tempo, o aviso prévio indenizado é objeto de discussão sobre ter ou não incidência para a contribuição previdenciária. Em março de 2017, a Receita Federal do Brasil publicou, no DOU de 27/03/2017, seção 1, pág. 63, informando que o aviso prévio indenizado pago no momento da rescisão, não tem mais a incidência da contribuição previdenciária.
Acompanhe o que diz a lei:
Nos termos da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei n.º 10.522, de 2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014, o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
Por este motivo, vou discorrer sobre as principais dúvidas decorrentes do aviso prévio já indenizado e da sua incidência de contribuição previdenciária. Acompanhe!
De acordo com a nota divulgada pela Receita Federal, e na minha opinião, sem o mínimo de coerência, a incidência da contribuição previdência sobre o 13° salário sobre o aviso, permanece.
Diante de tal decisão, você precisa ter atenção quanto a estes dois pontos, ou seja, o aviso prévio indenizado não tem desconto de contribuição previdência, o avo de13° salário sobre o aviso, sim.
Se você é usuário do Fortes Pessoal, lembre que essa definição deve ser realizada na situação da legislação localizada no menu Movimentos>situações>legislação, onde deve estar marcada apenas a opção de (Descontar INSS sobre o aviso prévio indenizado). Desta forma o Fortes Pessoal irá calcular o desconto apenas sobre o aviso prévio em caso de rescisão.
Com a chegada do eSocial, é de suma importância que você esteja atento a incidência da contribuição previdência sobre o aviso prévio, e isso deve ser verificado na rubrica 6003.
É possível utilizar esse crédito na GPS ou mesmo na DCTFweb. Na GPS, por exemplo, basta informar o valor do crédito como compensação e o valor recolhido será deduzido do valor total a recolher, nos termos dos artigos 56 a 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012.
Já no caso da DCTFweb que, por acaso, foi prorrogada para agosto de 2018, para as empresas que já entraram no eSocial em janeiro de 2018, será necessário primeiro solicitar a utilização do crédito por meio do PER/DCOMP – Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação. Somente após a solicitação, será possível utilizá-lo na DCTFweb.
Na mesma publicação da Receita Federal, tivemos ainda, a reafirmação de que as férias indenizadas, ou seja, o pagamento na rescisão das férias não gozadas e claro, o acréscimo de 1/3 sobre as férias também não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias, em outras palavras, não tem desconto de INSS.
Como já sabemos, a legislação brasileira é como uma montanha russa descontrolada, e nada mais natural aqui em nosso país que essa discussão não tenha fim.
Levando isso em consideração, é importante mencionar que existe uma proposta em análise na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) no Senado, que propõe a volta do desconto do INSS sobre o aviso o prévio indenizado.
Para o ex-senador Delcídio do Amaral , autor do projeto (PLS 422/2013), o aviso prévio indenizado na verdade tem natureza salarial, e não indenizatória ao argumentar que o período tempo do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos legais, inclusive para aposentadoria.
Por essa razão, segundo ele, o aviso prévio não pode ser considerado como indenização.
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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 292, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019
"Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários: o auxílio-doença; o aviso prévio indenizado (inclusive o décimo-terceiro salário correspondente); o vale transporte pago, inclusive em dinheiro, em montante estritamente necessário para o custeio do deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, como prevê o art. 1º da Lei nº 7.418, de 1985; e as despesas médicas, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa."
http://www.in.gov.br/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-292-de-7-de-novembro-de-2019-231849577
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