O Aviso Prévio é a comunicação de uma das partes para com a outra de que pretende rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, de acordo com o prazo legal, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Contudo, poderá ser o Aviso indenizado, que é quando o empregador determina o desligamento imediato do empregado e realiza o pagamento da parcela referente ao período de aviso ou trabalhado, que ocorre quando uma das partes comunica a decisão de rescindir o contrato de trabalho, sendo que, no transcurso do aviso prévio, continuará exercendo as suas atividades habituais.
Entretanto, quando o contrato de trabalho é rescindido por parte da empresa, poderá o empregado ser mandado embora com o aviso indenizado, caso a empresa não queira que exerça mais as atividades a partir daquele momento.
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No caso de empregados que são dispensados sem justa causa, terão uma redução na jornada de trabalho, sendo 2 horas a menos por dia ou direito a 7 (sete) dias corridos. Conforme o artigo 488 da CLT:
- Art. 488 – O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
- Parágrafo único – É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
Possuirão também um acréscimo no seu Aviso Prévio de 3 (três) dias a mais em cada ano que se completa na empresa, aplicando-se apenas em casos que a empresa dispensa sem justa causa, e podendo ser totalizados no máximo 90 (noventa) dias. Segue tabela para uma melhor compreensão:
TEMPO DE SERVIÇO | DURAÇÃO DO AVISO PRÉVIO |
Até um ano | 30 dias |
1 ano | 30 + 3 = 33 dias |
2 anos | 30 + 6 = 36 dias |
3 anos | 30 + 9 = 39 dias |
10 anos | 30 + 30 = 60 dias |
20 anos | 30 + 60 = 90 dias |
Em conformidade com o artigo 487, §§ 2º e 3º da CLT, compreende-se que tanto o empregador quanto o empregado tem um período correto para informar a decisão de rescisão do contrato quando não houver essa estipulação em contrato, pois a incomunicabilidade do empregador dá ao empregado direito de receber o salário do aviso e, ao empregador, dá o direito de descontar nas verbas rescisórias caso não seja cumprindo os 30 dias pelo empregado.
- Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
- I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
- II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
- § 1.º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
- § 2.º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
- Assim, a redução da jornada de trabalho não pode ser substituída por Horas Extras, pois descaracterizará o Aviso Prévio. Súmula nº 230 do TST trata sobre:
- Súmula nº 230 do TST – AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO.
É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
Desse modo, a anotação na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social deve ser realizadas somente após o termino do Aviso Prévio. Conforme OJ 82 SDI-1 do TST:
OJ 82. AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997).
A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
Ressalta-se que pode ocorrer a reconsideração do Aviso Prévio, contudo, ela deve ocorrer antes do seu término e precisas de anuência expressa ou tácita por parte do empregado. É o que estabelece o artigo 489 da CLT:
- Art. 489 – Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
- Parágrafo único – Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
Posto isto, compreende-se que pode haver dispensa por justa causa dentro do Aviso Prévio e, caso este tenha cometido uma falta grave durante o Aviso Prévio, estará caracterizada a justa causa. Conforme Súmula nº 73 do TST:
Súmula nº 73 do TST
DESPEDIDA. JUSTA CAUSA – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória
Por fim, entende-se que o Aviso Prévio é um direito tanto do empregador frente a comunicação de retirada do empregado, quanto deste último no sentido de prepará-lo para uma nova condição, seja ela de desemprego ou eventual oportunidade laboral.
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Conteúdo original por Castro Advogados