É normal em todas as áreas de atuação que, apesar de já estar há um bom tempo inserido no campo profissional e trabalhando a ponto de inclusive, ter se tornado um funcionário experiente e com vasto conhecimento na profissão, que esse funcionário ainda assim não esteja a par de todos os seus direitos, sejam eles básicos ou até mesmo alguns que dificilmente chegam ao conhecimento público de determinados cargos e funcionários, sejam eles bancários ou independente da área de atuação.
Pensando nisso é que esse conteúdo explicativo irá não só com a intenção de alertar a você, quais são os seus devidos direito e as especificações que muitas vezes passam como desconhecidas, mesmo depois de uma longínqua carreira de sucesso. Mas também irá lhe inspirar a conhecer e estar mais habituado com seus direitos e deveres profissionais.
Afinal, o foco com esse conteúdo é esclarecer e sanar quaisquer que sejam as suas dúvidas, e para isso não há distinção de cargo ou função, o profissional é visto de forma totalmente igualitária e com iguais direitos, sejam caixas, atendentes, assistentes, analistas, profissionais com atuação na informática e TI, gerentes, e podendo chegar até mesmo nos níveis mais altos da hierarquia institucional.
Afinal, assim como uma contabilidade on-line pode importante para o sucesso de uma Empresa, visando a organização e manter a ordem com relação ao financeiro, conhecer os direitos trabalhistas é prezar pela ordem e organização do profissional que você é.
Portanto, saiba agora você que, independente se é bancário ou financiário, são essas as especificações de seus direitos profissionais, uma vez que ao atuar em um campo tão importante nacionalmente e economicamente, deve haver respeito e consideração com todas as formas de contribuição que você profissional, serve então à sociedade. Vamos entendê-las um pouco mais:
Quando considerada a categoria dos Bancários, importante é lembrar que não somente podem ser considerados nessa categoria aqueles profissionais que trabalham em instituições bancárias, assim como também são enquadrados de forma exatamente igual os empregados que exercem a atividade em empresas de financiamentos e de crédito, além dos bancários que atuam em bancos nacionais e regionais.
Com isso, ao citarmos a categoria “Bancário”, deve-se saber e entender que tanto os bancários quanto os financiários se enquadram perfeitamente e igualitariamente nessa categoria de tamanha relevância nacional.
Um fator importante e que deve também ser compreendido, é a questão da jornada de trabalho dos bancários e financiários. Deve-se saber que, a duração normal da jornada de trabalho contabiliza no total de 6 horas diárias, contando com os dias da semana de segunda-feira à sexta-feira, somadas essas horas chegamos ao total do valor de 30 horas semanais.
A jornada diária pode chegar até 8 horas somente em casos considerados “excepcionais”, contando que não ultrapasse o total de 40 horas semanais, e o empregado no caso de labutar acima das suas 6 horas normais, deve receber pelas horas extras trabalhadas.
Ao considerarmos o sábado, a legislação trabalhista prevê que, é um dia considerado “dia útil”, porém não é considerado como dia de trabalho para o bancário. Caso o empregado trabalhe então aos sábados, deverá ser pago corretamente esse período contabilizado como horas extras.
A jornada de trabalho dos bancários contabiliza um total de 30 horas semanais, distribuídas em 6 horas diárias, como visto acima. No caso de exceder e chegar ao total de 8 horas, as horas extras trabalhadas devem ser pagas como assim o consideradas.
Porém, em casos de cargos de confianças, duas especificações que são consideradas “especiais” e que, precisam ser entendidas, entram em pauta. São elas:
Esses, por sua vez, não possuem a carga horária total reduzida contabilizada em 6 horas diárias. Dependendo das responsabilidades e especificações a ele atribuídas, o total de sua carga horária pode chegar a 8 horas diárias, totalizando em 44 horas semanais. E no caso de exceder essas 8 horas diárias ou as 44 horas semanais, o que estiver acima desse total deverá ser pago como horas extras devidamente contabilizada na jornada de trabalho.
Diferente do gerente da agência, esse possui um cargo de confiança especial e excepcional, estando inserido na regra do artigo 62, II da CLT, onde não há controle e nem limitação em sua jornada de trabalho. Portanto, esse empregado caso exceda as 8 horas diárias, não receberá horas extras contabilizadas por esse período de trabalho.
Ao levarmos em consideração a jornada de trabalho reduzida, de 6 horas diárias contabilizando 30 horas semanais, o empregado bancário tem direito a um período de descanso para almoço/pausa, de 15 minutos (artigo 224, §1º da CLT).
Já os empregados que atuam contabilizando o total de 8 horas diárias, chegando às 44 horas semanais, têm direito a um intervalo diário para almoço ou descanso de no mínimo 1 hora (artigo 71 da CLT).
E no caso de o empregado que tem a sua jornada de trabalho diária de 6 horas, porém por qualquer que seja o motivo tenha a necessidade de fazer hora extra, os seus 15 minutos de intervalo devem ser aumentados para o período de 1 hora de pausa, independente do tempo e das horas que forem realizadas como “horas extras” (súmula 437, IV do TST).
Com o ocorrido de esse empregado não cumprir com todo o período integral de intervalo a ele designado, voltando a trabalhar antes do previsto, será seu direito receber como hora extra todo o tempo contabilizado dessa pausa, e não somente o que lhe foi perdido, mas sim receber o valor pelo intervalo considerado perdido como um todo.
São essas algumas especificações que você bancário, com certeza deve saber e estar a par de como funciona em cada determinado processo. Afinal, é um direito seu como empregado saber não só quais são as regras e normas a serem cumpridas, mas também todos os direitos e benefícios que lhe são designados.
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Fonte: BLOGERAL
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