O banco de horas surgiu no Brasil em 1998, após a aprovação da lei 9.601/98 que alterou o art.59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e possibilitou flexibilizar alguns direitos trabalhistas previstos na CLT. Isto é, permitiu que o empregador concedesse folga para seus colaboradores em momentos de crises ou dificuldades, para que fosse possível combater o desemprego e amenizar o impacto trabalhista.
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Assim, o país que atravessava uma grande recessão econômica que gerou a demissão de centenas de trabalhadores, além claro, do encerramento das atividades de muitas empresas, ganharia uma alternativa para o período.
Passados quase 20 anos da implantação do banco de horas, a lei continua sendo muito utilizada nas empresas e, nos últimos anos, mais do que nunca, visto a crise econômica, financeira e política que o país atravessa. Além disso, o banco de horas se tornou uma prática muito útil para administrar e controlar as horas dos colaboradores.
Contudo, muitas dúvidas sobre o banco de horas ainda assolam colaboradores, profissionais de Recursos Humanos e empregadores. Você sabe quando o banco de horas é permitido, como devem ser os descontos, as vantagens para empregado e empregador? Não?! Então esclareça essas e muitas outras dúvidas sobre banco de horas. Boa leitura!
Banco de Horas
O conhecido banco de horas pode ser definido como a armazenagem de horas trabalhadas além da jornada normal diária de trabalho, sem o pagamento de horas extras.Dessa maneira, o banco de horas deverá ser compensado em outros dias de trabalho, mas não poderá exceder um período máximo de 180 dias, ou seja, 6 meses.
Isso quer dizer que o empregado que executar atividades além das horas acordadas em seu contrato de trabalho deverá descontá-las em outros dias, dentro de até 6 meses após a realização das mesmas.
É imprescindível ressaltar que a soma da jornada de trabalho não poderá ultrapassar o limite máximo de 10 horas diárias, de acordo com o artigo 59 da CLT. Assim, o limite de horas a serem prestadas diariamente não poderá ser superior a 2 horas, o que totalizará as 10 horas diárias.
Outras regras para o banco de horas são: o banco só terá validade a partir do momento de sua constituição, não sendo possível retroagir. Além disso, o regime de banco de horas inclui todos os trabalhadores, independentemente do modelo de contratação. Porém, ascensoristas, telefonistas e empregados em regime de contratação de tempo parcial são proibidos de acordar compensação de horas trabalhadas.
Mas, para que a empresa possa instituir esse banco de horas, é preciso cumprir com algumas obrigações. Confira:
Formalização do banco de horas
Atualmente, o banco de horas é um regime adotado pela maioria das empresas brasileiras. Mas, para que o banco de horas possa ser instituído e implementado, é preciso respeitar a alguns requisitos, como:
- Acordo Coletivo de Trabalho ou previsão em convenção;
- Aprovação dos empregados membros do Sindicato da Categoria;
- Jornada diária de até 10 horas, exceto os regimes de escala;
- Jornada semanal de até 44 horas;
- Compensação das horas dentro do período máximo de 1 ano;
- Controle individual, por parte da empresa, do saldo de banco de horas;
- Acesso e acompanhamento do saldo de horas por parte do empregado;
- Pagamento do saldo do banco de horas não compensados no prazo de até 1 ano ou no momento da rescisão do contrato de trabalho;
- Trabalhos insalubres e perigosos, o banco de horas depende da autorização expressa da autoridade competente.
Para que a empresa possa cumprir com o item f e g, é imprescindível que haja um controle automático, ou seja, um software que garanta o cumprimento legal. Assim, empresa e colaborador podem acompanhar os saldos, créditos e débitos das horas.
Além dessas obrigações, outras geram dúvidas, principalmente à empresa, no momento de instituir o regime. Uma delas diz respeito à tolerância diária para entrada e saída do colaborador. Isto é, o empregado tem 5 minutos de tolerância para a entrada e 5 minutos para a saída, a qual não deve ser inclusa no banco de horas.
Outra questão é com relação às horas extraordinárias que, quando pagas, precisam ser acrescidas de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal. Porém, ao ser compensada, o empregado não recebe esse acréscimo.
O parágrafo 2 do artigo 59 da CLT esclarece que: “Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”.
Por isso, é tão importante que a corporação tenha registrado os dias das horas excedentes, já que no momento da rescisão e para o pagamento das mesmas, será necessário distinguir quais horas foram trabalhadas em dias normais e quais se referem aos domingos e feriados. Assim, mais uma vez, se faz extremamente importante uma ferramenta adequada para esse controle.
Outra questão muito importante neste momento de transição da reforma trabalhista, está a possibilidade de se definir o regime do banco de horas por negociação coletiva, com acréscimo de 50% para as horas trabalhadas além da jornada regular.
Ou seja, a lei atual permite fazer até duas horas extras por dia e as mesmas serem inseridas no regime de compensação do banco de horas. Com a aprovação da reforma trabalhista, a lei estabelece que só duas horas poderão entrar no banco de horas. O restante deverá ser pago como regime de horas extras, com 50% a mais a hora.
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