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O chamado banco de horas é adotado por muitos empregadores e basicamente diz respeito à anotação das horas extras realizadas por funcionários. O modelo pode ser acordado entre todos os empregados da empresa, ou pode variar conforme cada trabalhador.
Em suma, essa sistemática dispensa acréscimos de salário, mediante a realização de horas extras, de modo que o empregador pode conceder folgas ou diminua a jornada de trabalho, como uma forma de compensação pelo tempo a mais que o funcionário permaneceu em atividade.
Empresas que adotam o banco de horas, podem estabelecer o acordo individual, ou por convenção coletiva. Nesta linha, podemos citar dois modelos em que o sistema é implementado, sendo um móvel e outro fixo.
Um ponto de extrema importância diz respeito aos limites dessa sistemática. O tempo trabalhado a mais, não pode exceder o período máximo permitido em um ano ou semana, tampouco ao limite de 10 horas diárias. Ademais, a compensação deve ocorrer em um período máximo de 6 meses, podendo ela ser trimestral, semestral ou outra maneira adotada pela empresa, que respeite o limite estipulado.
Vale ressaltar que em determinadas situações, a compensação do banco de horas será dobrada. Em resumo, isto dependerá do estabelecido por convenções coletivas, dado que algumas determinam que horas trabalhadas aos domingos, feriados ou folgas, devem ser acumuladas de maneira dobrada.
Por fim, cabe destaque a um dos pontos que mais podem gerar dúvidas a empregados e empregadores. Assim como horas extras devem ser compensadas pelos patrões, faltas e atrasos também devem ser compensados pelos funcionários.
Sendo assim, caso o funcionário atrase ou deixe de ir ao trabalho, e não compensar as respectivas horas, ele poderá contar com um banco de horas negativo. Desta maneira, o empregado ainda pode sofrer penalidades, tais como perdas na remuneração, que ainda devem respeitar o limite de descontos previstos na lei.
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