Se você é como a maioria das pessoas, provavelmente acha que não é possível que o banco tome os seus bens para quitação de uma dívida. Afinal, os bancos estão no negócio de emprestar dinheiro, não tirá-lo das pessoas.
No entanto, a verdade é que, sob certas circunstâncias, o banco pode realmente pegar os seus bens para pagar sua dívida. Esse problema fica ainda mais grave quando o consumidor começa a receber cartas e mensagens ameaçadoras.
O primeiro ponto a observar quanto a esta dúvida é que os bancos só podem tomar os bens de uma pessoa em determinadas situações e que obrigatoriamente devem ir à justiça.
Vale ressaltar também que suas dívidas são relacionadas a cartão de crédito, empréstimos dentre outros, os bancos não costumam entrar com ação de cobrança na justiça.
Além disso, caso o banco entre com recurso na justiça solicitando o pagamento de uma dívida, é importante relatar que esse processo pode durar anos, onde, somente após uma causa ganha é que a justiça pode definir a penhora dos bens do devedor.
Normalmente os bancos entram na justiça apenas em casos onde a dívida é proveniente de financiamento de imóveis, veículos e outros bens que podem ser penhorados e estão em garantia de dívida. Nesse sentido o banco abre uma ação de busca e apreensão do bem.
Se não for algum desses casos citados, os bancos costumam entrar com ação, somente se as dívidas forem extremamente altas ou quando o credor tem certeza (por provas) que o devedor tem dinheiro ou bens suficientes para quitar as dívidas.
Entendendo os pontos citados anteriormente, assim como quais são os motivos que podem levar os bancos a entrar na justiça para tomar os bens, é necessário também ter conhecimento de quais bens não podem ser penhorados.
Isso porque muitos bens não podem ser tomados pelos bancos para poder ocorrer o pagamento das dívidas, esses bens são então chamados impenhoráveis.
Nesse sentido, existem alguns bens impenhoráveis em determinadas situações, vejamos:
Por fim, o artigo 833 do Código de Processo Civil determina que os seguintes bens são impenhoráveis:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI – o seguro de vida;
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
§ 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
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