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Bancos podem tomar os bens para quitar dívidas?

Se você é como a maioria das pessoas, provavelmente acha que não é possível que o banco tome os seus bens para quitação de uma dívida. Afinal, os bancos estão no negócio de emprestar dinheiro, não tirá-lo das pessoas.

No entanto, a verdade é que, sob certas circunstâncias, o banco pode realmente pegar os seus bens para pagar sua dívida. Esse problema fica ainda mais grave quando o consumidor começa a receber cartas e mensagens ameaçadoras.

Bancos podem tomar os bens para quitar dívidas?

O primeiro ponto a observar quanto a esta dúvida é que os bancos só podem tomar os bens de uma pessoa em determinadas situações e que obrigatoriamente devem ir à justiça.

Vale ressaltar também que suas dívidas são relacionadas a cartão de crédito, empréstimos dentre outros, os bancos não costumam entrar com ação de cobrança na justiça.

Além disso, caso o banco entre com recurso na justiça solicitando o pagamento de uma dívida, é importante relatar que esse processo pode durar anos, onde, somente após uma causa ganha é que a justiça pode definir a penhora dos bens do devedor.

Normalmente os bancos entram na justiça apenas em casos onde a dívida é proveniente de financiamento de imóveis, veículos e outros bens que podem ser penhorados e estão em garantia de dívida. Nesse sentido o banco abre uma ação de busca e apreensão do bem.

Se não for algum desses casos citados, os bancos costumam entrar com ação, somente se as dívidas forem extremamente altas ou quando o credor tem certeza (por provas) que o devedor tem dinheiro ou bens suficientes para quitar as dívidas.

Quais bens não podem ser penhorados para pagar dívida?

Entendendo os pontos citados anteriormente, assim como quais são os motivos que podem levar os bancos a entrar na justiça para tomar os bens, é necessário também ter conhecimento de quais bens não podem ser penhorados.

Isso porque muitos bens não podem ser tomados pelos bancos para poder ocorrer o pagamento das dívidas, esses bens são então chamados impenhoráveis.

Nesse sentido, existem alguns bens impenhoráveis em determinadas situações, vejamos:

  • Salário, aposentadoria e pensão (a única exceção é nos casos de pensão alimentícia);
  • Veículo que serve como sustento e sobrevivência do devedor;
  • Único imóvel onde a família mora, onde é provado que essa família não tem onde ficar caso o banco tome;
  • Saldo disponível em poupança que não é movimentado na conta-corrente (desde que não ultrapasse 40 salários).

Por fim, o artigo 833 do Código de Processo Civil determina que os seguintes bens são impenhoráveis:

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI – o seguro de vida;

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

§ 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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