Recentemente, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) comunicou que irá promover um aumento na faixa de 25% no valor da aposentadoria de alguns segurados, como no caso daqueles que se aposentaram por invalidez.
O benefício se trata do auxílio-acompanhante, elaborado com o intuito de complementar o recurso da aposentadoria dos beneficiários mediante um valor que ajudará a custear as atividades diárias do profissional contratado para cuidar do aposentado.
Para ter direito a receber este benefício, é necessário que os aposentados se apresentem na condição de inaptos para realizarem atividades laborais, requerendo a necessidade de um acompanhante, podendo ser um profissional da área de enfermagem ou, até mesmo, um membro da família que se sujeite a tal responsabilidade.
É importante mencionar que, o benefício é concedido automaticamente junto ao processo para obter a aposentadoria, contudo, aqueles cidadãos que já estão aposentados por invalidez, mas que, não recebem o auxílio, podem solicitar o recurso através do aplicativo ‘Meu INSS’ ou pela Central de Atendimento 135.
Para concluir o requerimento do benefício, o INSS alerta quanto à necessidade de apresentar alguns documentos, como?
A medida é prevista pelo Artigo 45 da Lei nº 8.213, de 1991, a qual dispõe sobre a possibilidade de conceder um adicional de até 25% aos segurados aposentados por invalidez e que precisam dos cuidados de uma outra pessoa para realizar as tarefas do cotidiano.
No entanto, de acordo com a legislação atual, o INSS não aceita requerimentos semelhantes provenientes das demais categorias de aposentadoria.
“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão”.
De acordo com o Anexo I do Decreto 3.048, de 1999, tal qual, o Artigo 226, §1º da IN n 77/2015, o segurado aposentado por invalidez adquire o direito ao recebimento do adicional de 25%, caso se comprove:
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Por Laura Alvarenga
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