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Bens podem ser penhorados para a quitação de dívidas?

A modernidade trouxe consigo a facilidade no acesso ao crédito; porém muitas pessoas vão com muita “sede ao pote” e acabam endividadas, sem ter como pagar seus débitos.

Uma dúvida muito frequente acontece com relação a penhora de bens para a quitação dessas dívidas.

Em primeiro lugar, a penhora não é a primeira alternativa para o pagamento dos débitos em atraso.O credor ou os órgãos de proteção ao crédito entram em contato com o cliente, através de ligações e e-mails em busca de negociar ou cobrar a dívida. Esses contatos frequentes tem a finalidade de resolver a situação sem grandes transtornos para ambos os lados.

Quando a penhora de bens pode acontecer?

Quando o credor não obtém êxito  na tentativa de negociação ou no contato prévio com o cliente, poderá buscar outras formas para a quitação da dívida, como: cobrança judicial e penhora dos bens do cliente devedor.

A penhora em muitos casos pode não acontecer de fato. Ela pode servir como uma forma de forçar o cliente a pagar seus débitos.

É importante ressaltar, que a penhora de bens é um grande risco para os consumidores que estão inadimplentes, porém mesmo estando com dívidas atrasadas o cliente possui alguns direitos.

Quais são os procedimentos que acontecem antes do bem material ser penhorado?

Parece óbvio, mas para um bem material (móvel, imóvel) ser penhorado a dívida precisa existir. A apuração do débito é fundamental, pois em muitos casos a dívida não existe realmente e a cobrança é indevida.

Quando a dívida é legítima, o credor entra na Justiça com uma ação de cobrança contra o devedor.

A penhora do bem é uma das últimas alternativas que o credor pode utilizar para cobrar os débitos do cliente.

Quando a penhora realmente acontece?

Para esclarecer essa questão, vamos dar um exemplo:

O cliente devedor tem um débito no valor de 25 mil reais com uma instituição financeira. O banco entrou em contato com o consumidor por diversas vezes para a quitação da dívida, porém não teve sucesso. Nesse caso, o banco pode entrar com uma ação contra o consumidor, comprovando a existência da dívida e solicitar que o juiz defina o pagamento.

Se mesmo após essa ação o cliente inadimplente não fizer o pagamento,  a instituição financeira solicita que o juiz busque a quantia na conta ou determine a apreensão do veículo do cliente em dívida.

Qual é o passo a passo para que a penhora de bens aconteça?

Conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil, a ação de cobrança segue esse passo a passo: 

  • Solicitação inicial do credor –  pedido inicial do credor, pode ser realizado baseado em uma prova existente da dívida. Essa prova é denominada de  título executivo extrajudicial, podemos citar um contrato, como exemplo;
  • Defesa do consumidor –  o devedor sempre tem o direito de se defender, mesmo havendo provas da dívida (título extrajudicial);
  • Chamar para o pagamento – depois que o devedor  apresentar sua defesa, o juiz pode considerá-lo apto a pagar a dívida. Nesse caso, o juiz estipula um prazo para a quitação do débito. No título extrajudicial, o prazo é de 3 dias (contados a partir da citação). Vale ressaltar que quando a dívida exige uma verificação, o prazo é de 15 dias úteis (a partir da data que o juiz tomou a decisão favorável ao credor). Quando o pagamento não é realizado no prazo, o consumidor pode ter que arcar com a multa e os honorários da parte contrária, acrescidos em 10% cada um.
  • Bens penhorados para a quitação da dívida –  acontece quando as outras tentativas foram mal sucedidas.

Qual é a ordem dos bens para penhora?

Conforme o artigo 835 do Código de Processo Civil os bens são penhorados por essa ordem:

  • “I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
  • II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
  • III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
  • IV – veículos de via terrestre;
  • V – bens imóveis;
  • VI – bens móveis em geral;
  • VII – semoventes;
  • VIII – navios e aeronaves;
  • IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
  • X – percentual do faturamento de empresa devedora;
  • XI – pedras e metais preciosos;
  • XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
  • XIII – outros direitos.”

Ana Flavia Correa

Jornalista há 5 anos, atuou na produção de jornais locais de Minas Gerais, como repórter e editora. Trabalhou na Assessoria de Comunicação de Araguari, como redatora, editora e na realização de eventos públicos da cidade. Atualmente se dedica ao jornalismo digital, integrando a equipe do Jornal Contábil.

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