O assunto de hoje é relacionado ao benefício assistencial que é pago pela previdência social aos brasileiros que acabam não possuindo meios de prover sua própria subsistência ou de tê-la provida pela família.
O benefício é conhecido como BPC (Benefício de Prestação Continuada) ou ainda como LOAS ( em referência à Lei Orgânica da Assistência Social, nº 8.742/93), onde o benefício pode ser liberado tanto para o idoso acima de 65 anos, como para pessoas com deficiência e que por motivo desta se encontram incapazes de participar e se inserirem na sociedade em paridade de condições aos demais cidadãos.
Requisitos do LOAS ou BPC
Para que consiga receber o benefício, o idoso deverá ter acima de 65 anos, além de comprovar seu estado de pobreza ou necessidade (considerado um requisito econômico).
Em se tratando de pessoa com deficiência, além da comprovação do estado de pobreza ou necessidade, será necessário também a comprovação da deficiência que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade.
As incapacidades parciais e temporárias, entendidas como aquelas que impedem o exercício de atividades mais elementares, bem como impossibilitam o provimento do próprio sustento, são suficientes para o deferimento do benefício.
Também é requisito obrigatório, para ambas as situações, a inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Lembrando que o LOAS ou BPC não exige contribuição previdenciária, logo, não será necessária a condição de segurado.
![](https://www.jornalcontabil.com.br/wp-content/uploads/2019/11/BPC2.jpg)
O que é considerado estado de pobreza/necessidade?
Entende-se como estado de pobreza ou necessidade a condição de miserabilidade e a situação de vulnerabilidade do grupo familiar do requerente do benefício. Significa que o indivíduo ou sua família não possuem meios de prover o sustento para uma vida digna.
Qual é o valor do benefício? Poderá ser cumulado com outro benefício?
O valor do LOAS ou BPC é de um salário mínimo e NÃO poderá ser cumulado com outro benefício.
Importante informar que a cada dois anos o benefício será reajustado, ou ainda, sendo verificado que as condições do beneficiário melhoraram, o benefício poderá ser cessado.
Conteúdo original por Damaceno & Barbosa adaptado por Jornal Contábil