No mês de abril, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou lei que obriga empregadores a incluir um campo para identificação étnico-racial em documentos trabalhistas
A Lei nº 14.553, de 20 de abril de 2023, tem como fim determinar procedimentos e critérios de coleta de informações relativas à distribuição dos segmentos étnicos e raciais no mercado de trabalho.
Essa lei já está valendo e obriga as empresas, entidades do terceiro setor e órgãos públicos a informar a etnia de seus trabalhadores nos registros administrativos. Todos tiveram o tempo de 180 dias para se adaptar.
Tal informação deve constar tanto no formulário de admissão quanto de demissão no emprego. Ademais, o dado tem que estar na Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT. Além do Sistema Nacional de Emprego-Sine, bem como na inscrição no Regime Geral de Previdência Social-RGPS.
Os formulários de cadastramento do Ministério da Previdência Social passam a incluir a informação sobre raça/cor/etnia tanto de segurados quanto de servidores públicos vinculados à pasta.
Além disso, fica assegurado às pessoas transexuais e travestis o direito de utilizar o nome social. O campo de nome social deve ser inserido acima do nome civil, em destaque, como forma de coibir qualquer ato discriminatório.
Enquanto isso, o campo de orientação sexual deve conter as caixas de marcação heterossexual, homossexual, transexual e outros. Já o campo identidade de gênero deve incluir as identificações mulher cisgênero, homem cisgênero, mulher transgênero, homem transgênero, travesti e outros.
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De acordo com a nova norma, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) deverá realizar um censo, a cada cinco anos, para identificar a participação de cada grupo étnico-racial empregado no setor público.
Os documentos que deverão conter o campo para a identificação étnico-racial são:
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