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Confira as condições para inscrição de devedores no Cadin
O Cadin (Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal) é um banco de dados onde se encontram registrados os nomes de pessoas físicas e jurídicas em débito para com órgãos e entidades federais.
As informações contidas no Cadin permitem à Administração Pública Federal uniformizar os procedimentos relativos à concessão de crédito, garantias, incentivos fiscais e financeiros, bem como à celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos de modo a favorecer a gestão seletiva dos recursos existentes.
O Bacen centralizará as informações fornecidas pelos órgãos e entidades integrantes do Cadin no Sisbacen (Sistema de Informações do Banco Central do Brasil).
Nesta Orientação examinamos os critérios adotados para inscrição e exclusão de pessoas no Cadin.
1. QUEM PODE SER INSCRITO CADIN
Serão inscritas no Cadin as pessoas físicas e jurídicas responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta.
Também serão incluídas no cadastro as pessoas físicas e jurídicas que estejam com a inscrição cancelada no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas), ou declarada inapta perante o CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica).
Cada devedor será cadastrado uma única vez pelo órgão ou entidade credora, independentemente da quantidade de operações existentes em seu nome passíveis de inscrição. Essa regra aplica-se, também, nos casos de cancelamento do CPF e inaptidão do CNPJ.
Entretanto, estando o devedor em débito para com mais de um órgão ou entidade, haverá mais de uma inscrição, ou seja, uma para cada órgão ou entidade credora.
2. RESPONSÁVEL PELA INSCRIÇÃO
As inclusões no Cadin serão realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário e Conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas, que deverão comunicar ao devedor a existência do débito passível de inscrição, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes.
Caso a dívida não seja regularizada no prazo de 75 dias, contados após a comunicação, o nome do devedor será inscrito no Cadin.
Quando a comunicação for efetuada por via postal, para o endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, será considerada entregue após 15 dias da respectiva expedição, contando-se, a partir de então, o prazo de 75 dias.
A notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal, dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atende à exigência de comunicação ao devedor.
3. VALOR DOS DÉBITOS QUE PODEM SER INSCRITOS
Ficará a critério do órgão credor a inscrição no Cadin dos responsáveis por dívidas cujos valores estejam compreendidos entre R$ 1.000,00 e R$ 9.999,99. No caso de débitos de montante superior a R$ 10.000,00, a inscrição será obrigatória.
4. DÉBITOS QUE NÃO SERÃO INSCRITOS
Os débitos de valor igual ou inferior a R$ 999,99 não serão inscritos no Cadin. Além desses, também não poderão ser inscritos no Cadastro os débitos referentes a preços de serviços públicos (contas de luz, telefone, água, etc.) ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários.
5. INFORMAÇÕES QUE CONSTARÃO NO CADIN
O Cadin conterá as seguintes informações:
a) nome e número de inscrição no CNPJ ou no CPF, do responsável pelas obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta;
b) nome e outros dados identificadores das pessoas jurídicas ou físicas que estejam com o CNPJ ou o CPF nas condições previstas no item 1, inclusive a indicação do número da inscrição suspensa ou cancelada;
c) nome e número de inscrição no CNPJ, endereço e telefone do respectivo credor ou do órgão responsável pela inclusão;
d) data do registro.
Cada órgão ou entidade manterá, sob sua responsabilidade, cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações ou situações que tenham registrado no Cadin.
5.1. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
As pessoas incluídas no Cadin terão acesso às informações a elas referentes, diretamente junto ao órgão ou entidade responsável pelo registro, ou, mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do Cadin.
Todavia, tais informações somente serão prestadas aos responsáveis pelos débitos, devidamente identificados, ou a terceiros munidos de seus documentos de identificação e da procuração legal para tanto. Dada a natureza sigilosa das informações que constituem o Cadastro, não é disponibilizada ao público consulta por via telefônica ou internet.
6. CONSULTA AO CADIN
Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, farão, obrigatoriamente, consulta prévia ao Cadin para:
a) realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
b) concessão de incentivos fiscais e financeiros; e
c) celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
A inexistência de registro no Cadin não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.
6.1. OPERAÇÕES QUE DISPENSAM CONSULTA
A consulta prévia prevista no item 6 não será realizada quando se tratar de:
a) concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal;
b) operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no Cadin, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;
c) operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.
7. DISPENSA DE PROVA DE REGULARIDADE FISCAL
No caso de operações de crédito contratadas por instituições financeiras, no âmbito de programas oficiais de apoio à microempresa e empresa de pequeno porte, assim como aos mini e pequenos produtores rurais e aos agricultores familiares, ficam os mutuários, caso não estejam inscritos no Cadin, dispensados da apresentação, inclusive aos cartórios, quando do registro dos instrumentos de crédito e respectivas garantias, de quaisquer certidões exigidas em lei, decreto ou demais atos normativos, comprobatórias da quitação de quaisquer tributos e contribuições federais.
8. BAIXA DE INSCRIÇÃO
A baixa de inscrição no Cadin em nome de um devedor somente poderá ser efetuada após a regularização de todas as suas obrigações para com o órgão ou entidade credora responsável pela inscrição.
Sendo assim, caberá ao devedor procurar o órgão ou a entidade que realizou a sua inscrição e comprovar a regularização da situação que deu causa à inclusão no Cadastro.
Comprovada a regularização, o órgão ou a entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de 5 dias úteis, à respectiva baixa.
Caso a baixa do registro no Cadastro não seja efetuada em 5 dias úteis após regularizada a pendência que deu causa à inscrição, deve a entidade credora fornecer certidão de regularidade do débito, se não houver outras obrigações pendentes de regularização.
Os órgãos e entidades credoras também efetuarão baixas de inscrições por eles efetuadas no Cadin sempre que tal providência for determinada por autoridade judicial.
9. TRANSFERÊNCIA DO DÉBITO PARA DÍVIDA ATIVA
No caso de transferência de obrigação pecuniária vencida e não paga para a Dívida Ativa União, o órgão ou entidade credora promoverá a sua baixa no Cadin somente após a efetivação do cadastramento dessa obrigação por parte do órgão encarregado da cobrança judicial dos valores devidos.
10. SUSPENSÃO DO REGISTRO
O registro no Cadin será suspenso quando o devedor comprovar ter ajuizado ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, e quando estiver suspensa a exigibilidade do crédito tributário objeto do registro, que ocorrerá nas hipóteses de:
a) moratória;
b) depósito do montante integral;
c) apresentação de reclamações e recursos administrativos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;
e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
f) parcelamento.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 5.172, de 25-10-66 – Código Tributário Nacional – artigo 151; Lei 10.522, de 19-7-2002 – artigos 1º a 8º e Portaria 685 STN, de 14-9-2006.
Via Coad