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CAEPF: Quem está obrigado a se inscrever

O CAPEF foi instituído pela Instrução Normativa nº 1.828/RFB, no dia 11/09/2018. A IN colocou as normas a respeito do Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF, que a partir de 2019 substitui o Cadastro Específico do INSS (Matrícula CEI) para as pessoas físicas.

Assim, o CAEPF é o novo cadastro, junto à Receita Federal, de informações das atividades econômicas exercidas por pessoa física, quando dispensadas de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

O Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) é mais uma obrigação acessória exigida pela Receita Federal que reúne informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física.

Estão obrigados a se inscrever no CAEPF:

1) Contribuinte Individual, conforme definido na Lei 8.212/1991, quando a ele se aplicar pelo menos uma das situações abaixo:

– possua segurado que lhe preste serviço;

– titular de Cartório, sendo a inscrição no CAEPF emitida em nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;

– pessoa física não produtor rural, que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

– produtor rural contribuinte individual; e

2) Segurado Especial, conforme definido na Lei 8.212/1991.

Base: Instrução Normativa RFB 1.828 de 2018.

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Ricardo

Redação Jornal Contábil

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