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Calculando o Fator R do Simples Nacional

por Ricardo
7 minutos ler
simples nacional

Compreender como calcular o fator R no simples nacional 2018 passou a ser matéria obrigatória para proprietários de médio e pequenos negócios. Isso porque a lei complementar 155/2016 traz mudanças na forma de apuração dos tributos de empresas de diversos segmentos enquadradas no Simples Nacional. A depender da proporção do emprego de mão de obra de pessoa física, a microempresa será tributada por determinado anexo da lei complementar 123/2006.

Mudanças importantes no âmbito do Simples Nacional também se deram com a Resolução CGSN N° 135, de 22 de agosto de 2017, sendo as principais delas nos limites de faturamento tanto do MEI quanto de empresas que aderiram ao simples e nas regras de transição de regime tributário.

Trataremos em detalhes de todas essas mudanças, dando enfoque na forma de cálculo do fator R e em seus impactos na carga tributária. Não deixe de conferir!

Mudanças trazidas pela Resolução CGSN Nº 135

O Comitê Gestor do Simples Nacional, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, editou a resolução n°135, em 22 agosto de 2017, que passou a ter efeito a partir de janeiro de 2018. Veja quais foram as principais mudanças implementadas por essa normatização:

Alterações do limite de faturamento para MEI e para o Simples Nacional

Os limites para faturamento anual, tanto para o Micro Empreendedor Individual quanto para as empresas enquadradas no Simples Nacional, aumentaram. Para o primeiro grupo, o limite passou a ser de R$ 81 mil enquanto o segundo poderá faturar até R$ 4,8 milhões em um ano-calendário.

Novas regras de transição de regime tributário

Foram estipuladas novas regras para transição de regime tributário. Empresas que faturaram em 2017 montante entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões poderão permanecer no Simples Nacional em 2018, sob algumas condições

Primeiramente elas serão impedidas de recolher ICMS e ISS, sendo que as alíquotas das faixas superiores da tabela do Simples incidirão apenas sobre o montante que ultrapassar as faixas inferiores. As regras em questão merecem ser consultadas com maior nível de detalhamento no âmbito da própria Resolução 135.

O que é o fator R?

Empresas enquadradas no Simples Nacional serão tributadas por anexos diferentes, a depender da proporção de mão de obra de pessoa física empregada em relação ao faturamento.

Negócios cuja folha de pessoal (apenas pessoa física) ultrapassem 28% do faturamento ficam atrelados ao anexo V da lei complementar  123/2006. Por sua vez, empresas cuja proporção desse gasto com pessoal seja inferior a 28% serão tributadas pelo anexo III.

Fator R >28% = Anexo III

Fator R < 28% = Anexo V

Como você deve saber, o anexo V apresenta alíquotas significativamente maiores que as da tabela III, representando um grande impacto tributário para as empresas que devem se adequar a mudança.

Atividades sujeitas ao Fator R

Confira a lista de serviços sujeitos ao Fator R que migrariam do anexo III para Anexo V:

  • serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
  • psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
  • elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
  • representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
  • auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
  • academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
  • planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
  • serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;
  • academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
  • laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
  • medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
  • administração e locação de imóveis de terceiros;
  • administração e locação de imóveis de terceiros;
  • empresas montadoras de estandes para feiras;
  • odontologia e prótese dentária;
  • perícia, leilão e avaliação;
  • jornalismo e publicidade;
  • arquitetura e urbanismo;
  • medicina veterinária;
  • fisioterapia.

Tabelas Simples Nacional (Anexo III e Anexo V)

Quando se analisa as tabelas do Simples Nacional 2018 da para ter compreender melhor o impacto gerado pela mudança do Anexo III para o Anexo V. Sendo a carga tributária do anexo V muito maior.

Anexo III  (Fator R >28%)

Estão incluídas empresas que fornecem serviços como academias, médicos e dentistas, agências de viagens, lotéricas e escritórios de contabilidade, entre outros (lista completa no § 5º-B, § 5º-D e § 5º-F do artigo 18 da Lei Complementar 123).

Faturamento anual (R$) Alíquota (%) Valor a Deduzir (R$)
Até 180.000,00 6,0 0
De 180.000,01 a 360.000,00 11,2 9.360,00
De R$ 360.000,01 a 720.000,00 13,5 17.640,00
De 720.000,01 a 1.800.000,00 16,0 35.640,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 21,0 125.640,00
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,0 648.000,00

Anexo V  (Fator R < 28%)

Estão incluídas empresas que fornecem serviços de auditoria, tecnologia, publicidade e engenharia, entre outros (lista completa do Anexo V está no § 5º-I do artigo 18 da Lei Complementar 123).

Faturamento anual (R$) Alíquota (%) Valor a Deduzir (R$)
Até 180.000,00 15,5 0
De 180.000,01 a 360.000,00 18 4.500,00
De R$ 360.000,01 a 720.000,00 19,5 9.900,00
De 720.000,01 a 1.800.000,00 20,5 17.100,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 23 62.100,00
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,50 540.000,00

Como calcular o Fator R

Mais do que compreender o que é o fator R, é necessário entender como calcular o fator R do Simples Nacional 2018. Quanto a isso, podemos dizer que se trata de uma tarefa muito simples. Mostraremos a você, na prática, como fazer.

Primeiramente, é necessário somar sua folha salarial dos últimos 12 meses que antecederam o período de apuração. Suponhamos que esse mês seja janeiro/2018. Assim, você deverá contabilizar todo o gasto com folha durante o ano de 2017, incluindo os encargos.

Em seguida, é preciso apurar qual foi a receita bruta do mesmo período para o qual se somou a folha salarial. Feito isso, já podemos calcular qual a proporção da folha salarial sobre seu faturamento, apenas dividindo uma “variável” pela outra e multiplicando o resultado por 100.

Para que tudo fique mais claro, vejamos um exemplo hipotético:

Folha salarial em 12 meses (chamemos de FS12) = R$ 900.600,00

Receita bruta em 12 meses (chamemos de RB12) = R$ 3.400.000,00

Cálculo:

FS12 / RB12 x 100 = Fator R

900.600,00 / 3.400.000,00 = 0.2648

0.2648 x 100 = 26,5% –> Fator R

Nesse caso, portanto, a empresa será tributada pelo anexo III, uma vez que o fator R não ultrapassou os 28%.

Com o post de hoje, esperamos ter trazido os melhores esclarecimentos sobre como calcular o fator R. O exemplo de cálculo apresentado pode ser facilmente replicado a realidade de seu negócio, possibilitando a você conhecer por qual anexo sua empresa será tributada.

Ao mesmo tempo, é interessante ficar por dentro sobre todas as disposições do Lei Complementar 123, de 2006, da Lei Complementar 155, de 2016 e também da Resolução 94 da CGSN. Essas normatizações disciplinam várias questões relativas ao Simples Nacional.

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5 comentários

Anônimo 30/07/2019 - 10:08

Houve um Equivoco no final, mais nós entendemos.

Responder
Jansen 14/06/2019 - 10:49

existe uma divergência no exemplo de calculo: 26,5 > Fator r(28). errado.

Responder
Silvio Luiz 17/05/2019 - 11:36

Essa matéria esta correta?
Fator R menor que 28% tributação no anexo III?
Na Lc 123/2006, artigo 18, §5-M diz o contrário, vejamos:
§ 5o-M. Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar as atividades previstas: Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

Responder
Henrique de Mâcedo Oliveira 01/08/2018 - 13:23

Boa tarde!

Gostaria de sugerir a correção da chamada sobre o cálculo do fator R.

Conforme os parágrafos 5° J e 5° M, da Lei 123/06, citados abaixo, quando a razão entre a folha de pagamento e o faturamento for igual ou superiro a 28%, empresa optante pelo simples nacional tributará no anexo III. Quando essa razão for inferior a 28%, a empresa tributará no anexo V.

§ 5°-J. As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).

§ 5°-M. Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar as atividades previstas: (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
I – nos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5o-B deste artigo; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
II – no § 5o-D deste artigo.

Tal medida visa diminuir a carga tributária dos empreendedores com maior número de colaboradores.

Responder
REINALDO RODRIGUES DE MELO 29/07/2018 - 20:13

Boa noite.

Lendo a matéria acima sobre o calculo do fator R, parece ter uma pequena divergencia:

No começo você diz que uma empresa que tenha o fator R menor (<) que 28% da receita, seria tributada pelo anexo V, porém lá embaixo no exemplo, no qual a empresa teve um faturamento menor (<) que 28%, você informa que a mesma seria tributada pelo anexo III. Afinal, qual o correto?

Responder

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