Simples Nacional
Compreender como calcular o fator R no simples nacional 2018 passou a ser matéria obrigatória para proprietários de médio e pequenos negócios. Isso porque a lei complementar 155/2016 traz mudanças na forma de apuração dos tributos de empresas de diversos segmentos enquadradas no Simples Nacional. A depender da proporção do emprego de mão de obra de pessoa física, a microempresa será tributada por determinado anexo da lei complementar 123/2006.
Mudanças importantes no âmbito do Simples Nacional também se deram com a Resolução CGSN N° 135, de 22 de agosto de 2017, sendo as principais delas nos limites de faturamento tanto do MEI quanto de empresas que aderiram ao simples e nas regras de transição de regime tributário.
Trataremos em detalhes de todas essas mudanças, dando enfoque na forma de cálculo do fator R e em seus impactos na carga tributária. Não deixe de conferir!
O Comitê Gestor do Simples Nacional, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, editou a resolução n°135, em 22 agosto de 2017, que passou a ter efeito a partir de janeiro de 2018. Veja quais foram as principais mudanças implementadas por essa normatização:
Os limites para faturamento anual, tanto para o Micro Empreendedor Individual quanto para as empresas enquadradas no Simples Nacional, aumentaram. Para o primeiro grupo, o limite passou a ser de R$ 81 mil enquanto o segundo poderá faturar até R$ 4,8 milhões em um ano-calendário.
Foram estipuladas novas regras para transição de regime tributário. Empresas que faturaram em 2017 montante entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões poderão permanecer no Simples Nacional em 2018, sob algumas condições
Primeiramente elas serão impedidas de recolher ICMS e ISS, sendo que as alíquotas das faixas superiores da tabela do Simples incidirão apenas sobre o montante que ultrapassar as faixas inferiores. As regras em questão merecem ser consultadas com maior nível de detalhamento no âmbito da própria Resolução 135.
Empresas enquadradas no Simples Nacional serão tributadas por anexos diferentes, a depender da proporção de mão de obra de pessoa física empregada em relação ao faturamento.
Negócios cuja folha de pessoal (apenas pessoa física) ultrapassem 28% do faturamento ficam atrelados ao anexo V da lei complementar 123/2006. Por sua vez, empresas cuja proporção desse gasto com pessoal seja inferior a 28% serão tributadas pelo anexo III.
Fator R >28% = Anexo III
Fator R < 28% = Anexo V
Como você deve saber, o anexo V apresenta alíquotas significativamente maiores que as da tabela III, representando um grande impacto tributário para as empresas que devem se adequar a mudança.
Confira a lista de serviços sujeitos ao Fator R que migrariam do anexo III para Anexo V:
Quando se analisa as tabelas do Simples Nacional 2018 da para ter compreender melhor o impacto gerado pela mudança do Anexo III para o Anexo V. Sendo a carga tributária do anexo V muito maior.
Anexo III (Fator R >28%)
Estão incluídas empresas que fornecem serviços como academias, médicos e dentistas, agências de viagens, lotéricas e escritórios de contabilidade, entre outros (lista completa no § 5º-B, § 5º-D e § 5º-F do artigo 18 da Lei Complementar 123).
Faturamento anual (R$) | Alíquota (%) | Valor a Deduzir (R$) |
Até 180.000,00 | 6,0 | 0 |
De 180.000,01 a 360.000,00 | 11,2 | 9.360,00 |
De R$ 360.000,01 a 720.000,00 | 13,5 | 17.640,00 |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 16,0 | 35.640,00 |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 21,0 | 125.640,00 |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 33,0 | 648.000,00 |
Anexo V (Fator R < 28%)
Estão incluídas empresas que fornecem serviços de auditoria, tecnologia, publicidade e engenharia, entre outros (lista completa do Anexo V está no § 5º-I do artigo 18 da Lei Complementar 123).
Faturamento anual (R$) | Alíquota (%) | Valor a Deduzir (R$) |
Até 180.000,00 | 15,5 | 0 |
De 180.000,01 a 360.000,00 | 18 | 4.500,00 |
De R$ 360.000,01 a 720.000,00 | 19,5 | 9.900,00 |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 20,5 | 17.100,00 |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 23 | 62.100,00 |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 30,50 | 540.000,00 |
Mais do que compreender o que é o fator R, é necessário entender como calcular o fator R do Simples Nacional 2018. Quanto a isso, podemos dizer que se trata de uma tarefa muito simples. Mostraremos a você, na prática, como fazer.
Primeiramente, é necessário somar sua folha salarial dos últimos 12 meses que antecederam o período de apuração. Suponhamos que esse mês seja janeiro/2018. Assim, você deverá contabilizar todo o gasto com folha durante o ano de 2017, incluindo os encargos.
Em seguida, é preciso apurar qual foi a receita bruta do mesmo período para o qual se somou a folha salarial. Feito isso, já podemos calcular qual a proporção da folha salarial sobre seu faturamento, apenas dividindo uma “variável” pela outra e multiplicando o resultado por 100.
Para que tudo fique mais claro, vejamos um exemplo hipotético:
Folha salarial em 12 meses (chamemos de FS12) = R$ 900.600,00
Receita bruta em 12 meses (chamemos de RB12) = R$ 3.400.000,00
Cálculo:
FS12 / RB12 x 100 = Fator R
900.600,00 / 3.400.000,00 = 0.2648
0.2648 x 100 = 26,5% –> Fator R
Nesse caso, portanto, a empresa será tributada pelo anexo III, uma vez que o fator R não ultrapassou os 28%.
Com o post de hoje, esperamos ter trazido os melhores esclarecimentos sobre como calcular o fator R. O exemplo de cálculo apresentado pode ser facilmente replicado a realidade de seu negócio, possibilitando a você conhecer por qual anexo sua empresa será tributada.
Ao mesmo tempo, é interessante ficar por dentro sobre todas as disposições do Lei Complementar 123, de 2006, da Lei Complementar 155, de 2016 e também da Resolução 94 da CGSN. Essas normatizações disciplinam várias questões relativas ao Simples Nacional.
No final do ano passado foi anunciado em rede nacional a nova faixa de isenção…
Após a solicitação das principais entidades contábeis, o prazo de entrega da Declaração de Débitos…
A semana de trabalho está se aproximando para os profissionais de contabilidade, porém, muitos já…
O Brasil, em 2024, testemunhou um aumento considerável nos benefícios concedidos por incapacidade temporária, evidenciando…
Estacionar o carro e voltar para encontrá-lo amassado é um pesadelo para qualquer motorista. Mas…
O que faz uma pessoa ser bem-sucedida? Sorte? Inteligência? Conhecimentos privilegiados? Pode até ser que…
View Comments
Houve um Equivoco no final, mais nós entendemos.
existe uma divergência no exemplo de calculo: 26,5 > Fator r(28). errado.
Essa matéria esta correta?
Fator R menor que 28% tributação no anexo III?
Na Lc 123/2006, artigo 18, §5-M diz o contrário, vejamos:
§ 5o-M. Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar as atividades previstas: Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
Boa tarde!
Gostaria de sugerir a correção da chamada sobre o cálculo do fator R.
Conforme os parágrafos 5° J e 5° M, da Lei 123/06, citados abaixo, quando a razão entre a folha de pagamento e o faturamento for igual ou superiro a 28%, empresa optante pelo simples nacional tributará no anexo III. Quando essa razão for inferior a 28%, a empresa tributará no anexo V.
§ 5°-J. As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).
§ 5°-M. Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar as atividades previstas: (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
I - nos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5o-B deste artigo; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
II - no § 5o-D deste artigo.
Tal medida visa diminuir a carga tributária dos empreendedores com maior número de colaboradores.
Boa noite.
Lendo a matéria acima sobre o calculo do fator R, parece ter uma pequena divergencia:
No começo você diz que uma empresa que tenha o fator R menor (<) que 28% da receita, seria tributada pelo anexo V, porém lá embaixo no exemplo, no qual a empresa teve um faturamento menor (<) que 28%, você informa que a mesma seria tributada pelo anexo III. Afinal, qual o correto?