O cálculo de rescisão repousa no topo da lista de dúvidas dos profissionais de Recursos Humanos, Departamento Pessoal e Contabilidade. Não é à toa: a legislação trabalhista brasileira é complexa e as implicações da quebra de contrato podem causar dor de cabeça a empregador e empregado.
Para espantar essa pulga que fica pairando atrás da sua orelha chamada “como fazer cálculo de rescisão de contrato de trabalho”, preparamos um guia simples para explicar o processo. Mas, existem soluções, como o Convenia, que além de realizar os desligamentos de seus funcionários, te ajudam nas rotinas administrativas. Preencha o formulário e saiba mais.
A primeira distinção a ser feita é o tipo de desligamento em questão. O funcionário dispensado sem justa causa, logicamente, tem mais a receber do que quem é desligado por justa causa.
Seguem os cálculos de alguns dos itens ao quais tem direito os colaboradores que passaram por uma demissão sem justa causa:
Corresponde à quantidade de dias trabalhados no mês do desligamento, os quais, consequentemente, não foram remunerados. Esses dias devem ser pago ao colaborador na rescisão.
Para fazer o cálculo, basta dividir o salário do colaborador por 30 (correspondente à quantidade de dias no mês da dispensa) e multiplicar o resultado pelo número de dias trabalhados no mês.
Exemplo: um colaborador que tem salário mensal de R$ 3.000,00 e trabalhou 17 dias no mês na dispensa. Fazemos R$ 3.000,00 / 30 dias do mês x 17 dias trabalhados = R$ 1.700,00.
O colaborador desligado sem justa causa deve receber em dinheiro o valor correspondente ao saldo de férias que ele possui no momento da dispensa. Existem três cenários possíveis:
– no momento da dispensa ele já adquiriu o direito a férias mas ainda não usufruiu delas: nesse caso, o empregador deve pagar a ele um salário + 1/3 desse salário;
– no momento da dispensa ele já adquiriu o direito a férias mas há mais de um ano que ainda não usufruiu delas (ou seja, não gozou das férias dentro do período concessivo), então o empregador deve pagar férias em dobro: nesse caso o empregador faz o salário + 1/3 do salário e multiplica esse valor por 2;
– no momento da dispensa ele ainda não adquiriu o direito a férias: nesse caso, o empregador divide o salário do colaborador por 12 (meses) e multiplica pelo número de meses que colaborador trabalhou dentro do período aquisitivo (aqui vale a regra de que 15 dias trabalhados são contados como mês completo).
Exemplo: um colaborador que ganha R$ 3.000,00 e se enquadra no primeiro caso (adquiriu direito a férias mas ainda não usufruiu delas). Fazemos R$ 3.000,00 + 1/3 de R$ 3.000,00 = R$ 4.000,00.
O empregador não pode se esquecer de pagar as horas extras devidas ao colaborador dispensado. Portanto, é necessário saber o valor da hora trabalhada, obtida dividindo o salário mensal por 220 — que correspondem a 5 semanas trabalhadas x 44 horas semanais trabalhadas (esses são os valores que constam na CLT).
O valor da hora extra regular é calculado da seguinte forma: usamos como base o salário do colaborador por hora e multiplicamos esse valor por 1,5. Caso a hora extra aconteça aos domingos e feriados, multiplica-se o salário-base/hora por 2; e caso a hora extra seja cumprida entre as 22:00 e as 5:00, multiplicamos por 1,8.
Exemplo: um colaborador ganha R$ 3.000,00 de salário e cumpriu 6 horas extras regulares no mês da dispensa. Dividimos R$ 3.000,00 por 220, obtendo R$ 13,64, e multiplicamos esse valor por 1,5, que resulta em R$ 20,46 (esse é o valor da hora extra desse colaborador). Então, multiplicamos R$ 20,46 pelas 6 horas extras cumpridas no mês e chegamos ao valor de R$ 143,22.
Período que o colaborador dispensado deve continuar trabalhando para a empresa mesmo após a notificação de seu desligamento. O aviso prévio, em vez de trabalhado, pode ser indenizado, de modo que o empregado receba um pagamento correspondente ao período no lugar de permanecer trabalhando.
O aviso prévio é proporcional ao tempo de casa do colaborador, sendo que não pode ser menor do que 30 dias ou maior do que 90 dias. Funcionários com 1 ano no serviço têm direito a aviso prévio de 30 dias, e, a cada ano trabalhado, ganham direito a mais 3 dias, não podendo exceder o limite máximo de 90 dias — considerando que a contagem do prazo começa no dia seguinte ao da notificação de uma das partes.
Para calcular o valor do aviso prévio indenizado, é só dividir o salário do colaborador por 30 (dias) e multiplicar o valor pela quantidade de dias que ele teria que trabalhar caso o aviso prévio fosse trabalhado.
Exemplo: um colaborador que ganha R$ 3.000,00, trabalhou 3 anos na empresa e vai cumprir aviso prévio indenizado. Os seus 3 anos trabalhados são convertidos em 36 dias de aviso prévio, então fazemos R$ 3.000,00 / 30 (dias) e multiplicamos esse valor por 36, obtendo R$ 3.600,00 de aviso prévio indenizado.
Salário extra que o funcionário recebe do empregador. Seu valor é proporcional ao número de meses trabalhados a partir de janeiro, sendo que a CLT considera 15 dias trabalhados como um mês completo e ignora meses nos quais menos de 15 dias foram trabalhados.
Para calcular o 13º salário, dividimos o valor do salário mensal do colaborador por 12 (meses) e multiplicamos o resultados pelo número de meses trabalhados a partir de janeiro.
Exemplo: colaborador com salário de R$ 3.000,00 que trabalhou até maio, ou seja, 5 meses. Dividimos R$ 3.000,00 por 12, obtendo R$ 250,00. Então, multiplicamos R$ 250,00 por 5, resultando em um 13º salário equivalente a R$ 1250,00.
Empresa deve recolher 50% do montante depositado no FGTS do colaborador dispensado sem justa causa, sendo que 40% são destinados ao próprio empregado e 10% são entregues ao Governo Federal.
É importante salientar que o empregado pode sacar somente a parte de FGTS que foi depositada pela empresa atual que o dispensou sem justa causa, de modo que a multa não se aplica às outras empresas onde ele trabalhou anteriormente.
Em situações de demissão por justa causa, os cálculos são os mesmos do caso anterior, com a diferença de que o colaborador só mantem o direito a:
Para calcular as horas extras na rescisão é necessário se atentar aos dias e horários trabalhados, pois podem ter diferença na conta. O primeiro passo é dividir o salário do empregado pela quantidade de horas trabalhadas durantes um mês: 220 horas. Feito isso, o próximo passo é acrescentar, no mínimo, 50% a mais do que o valor do cálculo anterior para cada hora que ultrapasse as 220 horas.
O grande detalhe tem relação ao período em que o colaborar trabalhou a mais pois, caso o trabalho tenha sido no período noturno, entre às 22h00 e às 5h00 é obrigatório incluir o adicional noturno, acrescentando mais 20% na conta.
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Conteúdo original Convenia
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