Como sabemos, em março de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, julgamento este, que foi julgado em sede de repercussão geral.
Porém, contradizendo o decisum do STF, em 26 de Fevereiro de 2019, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reafirmou que o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.
E AGORA? A cobrança é ilegal ou legal?
Bem caro leitor, o entendimento trazido pelo CARF é um grave desrespeito ao julgado do STF do ano de 2017, trazendo em pauta a grande insegurança jurídica que atualmente assombra nosso país.
O Judiciário trouxe uma decisão máxima, inclusive, em sede de repercussão geral, para a Administração não ter dúvidas que o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Portanto caro contribuinte, você deve bater as portas do Judiciário para garantir o seu direito de reaver/compensar os valores pagos, e por um fim nesta cobrança indevida.
Conteúdo por Paulo Victor Pasini Alves de Lima Advogado Tributarista. Sócio/Fundador do Escritório Pasini Advocacia e-mail: pasiniadvocacia@outlook.com
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