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Carnaval é feriado?

Com a proximidade do carnaval, muitos empresários e empregados questionam se o carnaval é feriado apto garantir o dia de folga.

Dessa forma, se fazem necessários esclarecimentos no tocante ao carnaval, que geralmente é comemorado de sábado até a manhã de quarta-feira de cinzas.

Os feriados aptos a gerar o descanso, devem estar previstos em lei federal, estadual ou municipal. Os feriados previstos em lei federal, são:

  • 1º de janeiro: Confraternização Universal (feriado nacional – Lei n. 662 de 1949);
  • 19 de abril: Paixão de Cristo (feriado nacional – Lei n. 9.093 de 1995);
  • 21 de abril: Tiradentes (feriado nacional – Lei n. 662 de 1949);
  • 1º de maio: Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional – Lei n. 662 de 1949);
  • 7 de setembro: Independência do Brasil (feriado nacional – Lei n. 662 de 1949);
  • 12 de outubro: Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional – Lei n. 6.802 de 1980);
  • 2 de novembro: Finados (feriado nacional – Lei n. 662 de 1949);
  • 15 de novembro: Proclamação da República (feriado nacional – Lei n. 662 de 1949);
  • 25 de dezembro: Natal (feriado nacional – Lei n. 662 de 1949).

Os feriados municipais e estaduais que decretem feriados devem respeitar o máximo de 04 (quatro) feriados, além dos já definidos em lei federal. Caso haja decretação de feriado no carnaval por lei local, deve ser cumprida.

Devem ainda ser consultadas as Convenções Coletivas e Acordos Coletivos das Categorias (empregadores e empregados), a fim de verificar se há alguma determinação específica a respeito dos trabalhos no feriado de carnaval, especialmente pelo fato que tais institutos têm prevalência sobre a lei (art. 611-A da CLT).

A jurisprudência se diverge em relação ao feriado de carnaval.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região entende que “em que pese não haver previsão legal de feriado na terça-feira de Carnaval, os usos e costumes são fontes de direito e, sendo habitual, há décadas, a guarda desse dia como feriado, a praxe consuetudinária determina o pagamento em dobro do labor prestado nessa data (RO – 0108200-98.2009.5.18.0054 (TRT-18) – 10/07/2017)”.

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região entende que “é devido o descanso semanal remunerado apenas dos feriados expressamente instituídos em lei, nos termos da Súmula n. 36 deste Regional, de maneira que não havendo comprovação da instituição em lei dos feriados da”terça-feira de Carnaval”e de”Corpus Christi”é indevido o respectivo pagamento (RO 00005251220145230006 (TRT-23) – (23/02/2017)”.

Sobre a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou, sustentando que” embora exista a tradição em vários municípios estabelecendo o não expediente nas empresas, a legislação não trata o carnaval como feriado (RR-607-52.2011.5.18.0082. 2ª TURMA DO TST) – 29/09/2014″.

Nos parece mais razoável a interpretação do Tribunal Superior do Trabalho, especialmente pelo fato de que os arts. 1º e 2º da Lei n. 9.093/95 dispõem, respectivamente, que são feriados civis os declarados em lei federal, a data magna do estado e feriados religiosos os declarados em lei municipal. Embora haja tradição em vários municípios, deve prevalecer a legislação, que é a principal fonte do direito.

Assim, podemos considerar que se o carnaval não é considerado feriado por lei, não deve ser imposto o pagamento em dobro no feriado de carnaval, podendo o dia ser descontado do empregado, caso não haja dispensa pelo empregador, com a ressalva de que deve ser respeitado o previsto na Convenção Coletiva e Acordo Coletivo das categorias.

Por Edson José Teodoro

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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