Nota do INSS:
O INSS informa que a Guia de Recolhimento da União – GRU é utilizada, no âmbito do INSS, para fins de recolhimento de Receitas não Tributárias, ou seja, aquelas decorrentes de uma relação jurídica que não tem fundo tributário. São exemplos: multas de qualquer origem ou natureza, receitas como alienação e aluguéis de imóveis ou taxas de ocupação, entre outros.
Ressaltamos que a partir da publicação da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias passaram a ser de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, devendo quaisquer consultas acerca de recolhimentos de contribuições serem dirigidas ao referido órgão.
A Guia de Previdência Social (GPS) se trata de um documento utilizado para o recolhimento mensal das contribuições dos segurados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A GPS se trata de um documento geral onde constam as informações básicas e necessárias para realizar uma contribuição.
A Guia é fornecida diretamente pela Receita Federal do Brasil (RFB) diretamente no seu site, ou ainda comprando um carnê nas papelarias com preenchimento manual, popularmente conhecido como laranjinha.
Contudo, o tradicional carnê do INSS, velho conhecido a tantos anos, está com os dias contados. O fato ocorreu após publicação do INSS no Diário Oficial da União (DOU) no dia 11 de agosto, em que foi anunciado a portaria nº 1.337, que decreta o fim da GPS e a obrigatoriedade da Guia de Recolhimento da União (GRU).
Assim, desde o dia 1º de setembro, os contribuintes já podem realizar o recolhimento através da GRU, contudo, ainda é possível realizar o recolhimento pelo carnê GPS.
Isso porque tanto o carnê GPS, quanto outros meios de pagamentos poderão ser utilizados até o dia 30 de junho de 2022, logo, após essa data, o novo sistema GRU será obrigatório para todos.
A Guia de Recolhimento da União (GRU) surgiu com o objetivo de padronizar a forma de recolhimento dos tributos gerais da união, o acesso ao site é possível por meio do seguinte link: gru.inss.gov.br.
Caso o recolhimento tenha valor inferior a R$ 50 o mesmo será feito por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU Simples), que deverá ser emitido através do site da Secretaria do Tesouro Nacional.
O Sistema GRU de Cobrança do INSS é destinado para captação de receitas próprias não previdenciárias e à recuperação de despesas do INSS e do Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS.
Confira na íntegra o que diz a Portaria 1.337 de 9 de agosto de 2021:
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17 do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o constante do Processo Administrativo SEI nº 35014.294044/2020-78, resolve:
Art. 1º Instituir o Sistema de Emissão da GRU Cobrança do INSS, para utilização a partir de 1º de setembro de 2021.
§ 1º Até 30 de junho de 2022 será permitida a utilização, em paralelo, de outros meios ou ferramentas de arrecadação, admitidos pelo Decreto nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004, estabelecendo-se a obrigatoriedade de uso do sistema após a referida data.
§ 2º Para o recolhimento de valores inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) permanece a utilização da Guia de Recolhimento da União – GRU Simples, a ser emitida no sítio da Internet da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 2º O Sistema GRU Cobrança do INSS destina-se à captação de receitas próprias não previdenciárias e à recuperação de despesas do INSS e do Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS, em substituição à Guia da Previdência Social – GPS e à GRU Simples.
Art. 3º As instruções para uso do Sistema encontram-se disponíveis em módulo específico do próprio Sistema.
Art. 4º Caberá à Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade (CGOFC) da Diretoria de Gestão de Pessoas e Administração a gestão do Sistema GRU Cobrança do INSS.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
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