O uso de cartão de crédito é uma prática cada vez mais comum, por sua praticidade e possibilidade de parcelamento do pagamento.
Porém, é importante levar o questionamento: você verifica sua fatura, valor por valor, antes de realizar o pagamento, ou prontamente faz o pagamento sem conferi-la? O hábito de conferir os valores lançados na fatura é importantíssimo, uma vez que você pode estar sendo cobrado por serviços que não contratou.
Primeiramente cabe apontar que a relação existente entre o utilitário de cartão de crédito e a empresa ou instituição bancária que lhe forneceu o cartão é de consumo, quando aquele que utiliza o cartão o faz como destinatário final e o que presta os serviços como fornecedor.
Verificando na fatura do cartão a existência de uma cobrança indevida, o consumidor deve prontamente questionar junto a emitente do cartão acerca do valor, na tentativa de que a cobrança seja cancelada ou que seja estornado caso o valor já tenha sido pago e assim que o problema seja resolvido da forma mais fácil para ambas as partes.
Contudo, uma vez lançado valor indevido, realizado o pagamento por parte do consumidor e não resolvido administrativamente, o consumidor poderá judicialmente buscar não só o ressarcimento do valor pago, mas o pagamento do valor em dobro, atualizado monetariamente e aplicados juros.
É o que preceitua o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, atente-se sempre aos valores constantes na sua fatura de cartão de crédito e, havendo a cobrança de valor indevido, poderá o consumidor pleitear pelos seus direitos em até três anos contados do pagamento realizado.
Por Jessica Rodrigues Duarte, advogada OAB/SC 55.529, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.
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