Os casais que optam pela separação consensual, ou seja, em que ambos em comum acordo decidem pelo fim do casamento e que não tenham filhos menores ou incapazes, podem realizar o divórcio diretamente no cartório.
A possibilidade de separação diretamente no cartório de registro está em vigor desde 2007, quando naquele período foi estabelecido a Lei nº 11.441.
Uma das principais vantagens do divórcio em cartório está na simplificação de todo o ato burocrático da forma tradicional de separação.
O divórcio em cartório, também chamado de divórcio extrajudicial, por justamente não ser necessário recorrer a vias Judiciais para término do casamento, pode ocorrer em casos de comum acordo e quando não há filhos menores ou incapazes.
No entanto, mesmo no caso do divórcio extrajudicial será preciso contar com a presença de um advogado, que será o responsável por representar os interesses de ambas as partes.
Para optar pelo divórcio no cartório, por força da lei, será obrigatório a apresentação de termos de ambos os lados de que a separação está ocorrendo consensualmente, ou seja, concordam com a separação, a partilha de bens, etc.
A formalização do divórcio, ocorre através da elaboração de uma petição por parte do advogado em que as partes manifestem a vontade da separação.
Após feita a petição, o advogado deverá apresentar o mesmo em cartório, que confere os documentos, lança a guia de recolhimento de produtos e também agenda uma data para que o casal assine as escrituras.
Assim, no dia da data agendada, um oficial do cartório será responsável pela leitura da escritura ao casal na presença do advogado, além do próprio oficial conferir a manifestação da vontade das partes.
Com a identificação de que está tudo conforme regra e que realmente existe um desejo consensual da separação, haverá um processo de assinatura da escritura por parte do casal e então será emitida a certidão de divórcio.
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