Casamento é coisa séria! Quando decidimos nos casar sabemos que iremos nos unir a outra pessoa para, enfim, poder planejar o futuro ao lado dela e, melhor ainda, realizar os sonhos juntos.
Portanto, o casamento envolve muito mais que um simples trocar de alianças e, para um casamento tranquilo, é importante escolher o regime de bens ideal para o casal.
Os regimes de bens são importantes porque determinarão quais serão as consequências jurídicas do casamento e o que passará a integrar o patrimônio de ambos.
Algo que não é muito simples de entender, mas é muito importante, é o que significa comunicar os bens.
Esse termo é utilizado para dizer que determinados bens serão de propriedade do casal, sendo, na prática e como regra geral, 50% de um e 50% de outro.
Se o regime de bens escolhido pelo casal indicar a comunicabilidade de algum bem quer dizer que independente do nome que constar ali no registro como proprietário ele será considerado propriedade de ambos.
Para exemplificar, vamos considerar a situação em que um casal, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, adquire uma casa e ela é registrada somente em nome de um.
Independentemente do que consta no registro e independente de quem pagou pelo imóvel, ele passa a ser propriedade de ambos.
Dessa forma, o cônjuge que não tem seu nome no registro, ainda assim é proprietário de metade do imóvel.
Comunhão Universal de Bens:
Nesse regime, tudo o que o casal tinha antes de se casar e tudo aquilo que passa a adquirir depois do casamento torna-se bem comum do casal, portanto, 50% propriedade de um e 50% propriedade do outro.
Podem existir algumas exceções que impeça de comunicar o patrimônio, como a existência de cláusula de incomunicabilidade sobre o bem.
Isso quer dizer que ele não poderá ser dividido com o outro cônjuge, permanecendo como propriedade daquele que possui seu nome no registro.
Diante do falecimento de um dos cônjuges, por exemplo, levanta-se o patrimônio total, incluindo aqueles que foram adquiridos somente por um do casal antes do casamento (desde que não possua a cláusula de incomunicabilidade).
Esse regime era utilizado como regra geral antes de 1977, quando surgiu a Lei do Divórcio, a qual alterou a regra geral do regime de bens para comunhão parcial.
Comunhão Parcial de Bens:
Esse regime indica que os bens adquiridos após o casamento passarão a compor o patrimônio comum do casal, exceto aquele recebidos por doação.
Nesse regime, pode existir dois tipos de patrimônio: o comum e o particular.
O particular é aquele composto por bens adquiridos antes do casamento e por aqueles que, embora tenham sido adquiridos após o casamento, não são comunicáveis: doações, herança, obrigações decorrentes de atos ilícitos, dentre outros.
Porém, ainda importante considerar aquilo que passará a ser dividido pela metade com o cônjuge quando ocorrer o casamento, como os frutos dos bens particulares (ex: aluguel de imóvel adquirido antes do casamento por um dos cônjuges), os bens adquiridos por fato eventual (ex: prêmio da mega sena) e previdência privada.
Além disso, as dívidas feitas após o casamento, de modo geral, também são compartilhadas.
Em razão disso, os bens comuns podem ser utilizados para pagamento dessas dívidas, mesmo que o bem tenha sido adquirido, na prática, somente por um do casal.
Separação Total Convencional de Bens:
Esse regime de bens indica que os bens adquiridos por cada um permanece sendo propriedade dele, mesmo que adquirido após o casamento.
Portanto, nos casos de separação total convencional de bens não existe um patrimônio comum e, assim, os bens são 100% daquele que o adquiriu e o registrou como seu.
Há casos em que os casais, por comum acordo, contribuem financeiramente para adquirir os bens.
Nesses casos, é importante que quando o bem seja registrado, conste o nome de ambos na proporção que cada um contribuiu para o pagamento, pois, caso contrário, aquele que não constar como co-proprietário do bem somente terá direito a ele se comprovar que contribuiu para o pagamento.
Quais são as vantagens do casamento pela separação convencional de bens: inexistência de comunicabilidade dos bens.
Em caso de divórcio, não terá bens para serem partilhados, por exemplo, e isso contribuirá para uma maior rapidez mais economia de dinheiro, pois a divisão do patrimônio é o responsável pela maior parte dos gastos com divórcio e inventário.
Outro exemplo, é em caso de dívidas, pois não haverá um patrimônio comum para ser utilizado para pagamento de dívidas.
Sendo assim, preservando o patrimônio de um, esse poderá salvar a família de uma situação financeira difícil quando o patrimônio do outro for todo utilizado para pagamento das dívidas.
Separação Total Obrigatória de Bens:
O regime da separação obrigatória de bens é uma forma de proteção ao patrimônio daqueles que são considerados mais vulneráveis para a sociedade, como os idosos acima de 70 anos.
Além disso, ela também é considerado como uma forma de sanção nos casos em é há descumprimento da Lei em relação à possibilidade ou não de celebrar o casamento.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
As causas suspensivas da celebração do casamento encontram-se previstas no artigo 1.523, do Código Civil, sendo uma das hipóteses a seguinte situação: o “divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal”.
Porém, diferente do regime da separação convencional de bens, na obrigatória, existe uma súmula do STF (nº 377), que diz que os bens adquiridos durante o casamento presumem-se como sendo de ambos e, nesse caso, seria 50% para cada um.
Participação final nos aquestos:
Para muitos estudiosos do Direito, esse tipo de regime de bens é considerado híbrido, pois a comunhão dos bens só ocorre com o fim do casamento, uma vez que na constância do matrimônio cada um possui livre administração dos bens adquiridos individualmente antes ou durante a vida em comum.
Assim, cada um terá o patrimônio próprio, que são aqueles bens adquiridos individualmente antes e durante o casamento; o patrimônio comum, que são os bens adquiridos em conjunto pelo casal durante o matrimônio, ou seja, houve esforço de ambos; e, ainda, há os aquestos, que se refere aos bens que serão partilhados quando o casamento chega ao fim, sendo eles os bens adquiridos em comum ou individualmente durante o casamento.
Dessa forma, ao chegar ao final do casamento, a partilha dos bens se faz da seguinte forma:
Tendo em vista a complexidade de tal regime, os doutrinadores indicam estabelecer regras no pacto antenupcial em relação à avaliação dos bens e os critérios utilizados para calcular eventuais créditos de participação, afinal, para realizar a partilha é feito um verdadeiro balanço contábil e financeiro.
Faça o teu próprio regime (Regime Misto):
Existe, hoje, a possibilidade de realizar o regime misto de bens. Nessa modalidade é escolhido um regime preponderante, como se fosse a base do casamento.
A partir dele são destacados pontos que o casal gostaria que fosse diferente do que a Lei indica.
Por exemplo, o casal escolhe como regime de bens preponderante o regime da comunhão parcial de bens, mas indica que os bens adquiridos por investimentos financeiros são serão comunicados durante o casamento e que não responderão pelas dívidas do casal.
Conseguimos perceber que embora tenha sido escolhido o regime da comunhão parcial para reger de forma geral o casamento, tiveram cláusulas de incomunicabilidade que são características da separação total de bens.
Para ajustar esses detalhes e saber quais são os riscos de cada regime, é essencial fazer um Planejamento Matrimonial, pois nele serão discutidos os pontos que o casal considera ideal ter.
Além disso, outras questões podem ser apresentadas em um Planejamento Matrimonial, que são as obrigações extrapatrimoniais, como: administração dos bens e do financeiro da família, deveres que um deverá ter com o outro, dentre outras questões.
(vou deixar um Guia Completo de Planejamento Matrimonial abaixo).
É essencial buscar informações sobre quais são as características e as consequências de cada regime de bens antes de escolher o seu.
A informação poderá evitar surpresas futuras e situações que você pensaria: “se eu soubesse disso antes, teria feito diferente!”.
Para saber como funciona a consulta online, clique aqui.
Fonte: Ruth & Martins Advocacia