Casamento é coisa séria! Quando decidimos nos casar sabemos que iremos nos unir a outra pessoa para, enfim, poder planejar o futuro ao lado dela e, melhor ainda, realizar os sonhos juntos.
Portanto, o casamento envolve muito mais que um simples trocar de alianças e, para um casamento tranquilo, é importante escolher o regime de bens ideal para o casal.
Os regimes de bens são importantes porque determinarão quais serão as consequências jurídicas do casamento e o que passará a integrar o patrimônio de ambos.
Algo que não é muito simples de entender, mas é muito importante, é o que significa comunicar os bens.
Esse termo é utilizado para dizer que determinados bens serão de propriedade do casal, sendo, na prática e como regra geral, 50% de um e 50% de outro.
Se o regime de bens escolhido pelo casal indicar a comunicabilidade de algum bem quer dizer que independente do nome que constar ali no registro como proprietário ele será considerado propriedade de ambos.
Para exemplificar, vamos considerar a situação em que um casal, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, adquire uma casa e ela é registrada somente em nome de um.
Independentemente do que consta no registro e independente de quem pagou pelo imóvel, ele passa a ser propriedade de ambos.
Dessa forma, o cônjuge que não tem seu nome no registro, ainda assim é proprietário de metade do imóvel.
Nesse regime, tudo o que o casal tinha antes de se casar e tudo aquilo que passa a adquirir depois do casamento torna-se bem comum do casal, portanto, 50% propriedade de um e 50% propriedade do outro.
Podem existir algumas exceções que impeça de comunicar o patrimônio, como a existência de cláusula de incomunicabilidade sobre o bem.
Isso quer dizer que ele não poderá ser dividido com o outro cônjuge, permanecendo como propriedade daquele que possui seu nome no registro.
Diante do falecimento de um dos cônjuges, por exemplo, levanta-se o patrimônio total, incluindo aqueles que foram adquiridos somente por um do casal antes do casamento (desde que não possua a cláusula de incomunicabilidade).
Esse regime era utilizado como regra geral antes de 1977, quando surgiu a Lei do Divórcio, a qual alterou a regra geral do regime de bens para comunhão parcial.
Esse regime indica que os bens adquiridos após o casamento passarão a compor o patrimônio comum do casal, exceto aquele recebidos por doação.
Nesse regime, pode existir dois tipos de patrimônio: o comum e o particular.
O particular é aquele composto por bens adquiridos antes do casamento e por aqueles que, embora tenham sido adquiridos após o casamento, não são comunicáveis: doações, herança, obrigações decorrentes de atos ilícitos, dentre outros.
Porém, ainda importante considerar aquilo que passará a ser dividido pela metade com o cônjuge quando ocorrer o casamento, como os frutos dos bens particulares (ex: aluguel de imóvel adquirido antes do casamento por um dos cônjuges), os bens adquiridos por fato eventual (ex: prêmio da mega sena) e previdência privada.
Além disso, as dívidas feitas após o casamento, de modo geral, também são compartilhadas.
Em razão disso, os bens comuns podem ser utilizados para pagamento dessas dívidas, mesmo que o bem tenha sido adquirido, na prática, somente por um do casal.
Esse regime de bens indica que os bens adquiridos por cada um permanece sendo propriedade dele, mesmo que adquirido após o casamento.
Portanto, nos casos de separação total convencional de bens não existe um patrimônio comum e, assim, os bens são 100% daquele que o adquiriu e o registrou como seu.
Há casos em que os casais, por comum acordo, contribuem financeiramente para adquirir os bens.
Nesses casos, é importante que quando o bem seja registrado, conste o nome de ambos na proporção que cada um contribuiu para o pagamento, pois, caso contrário, aquele que não constar como co-proprietário do bem somente terá direito a ele se comprovar que contribuiu para o pagamento.
Quais são as vantagens do casamento pela separação convencional de bens: inexistência de comunicabilidade dos bens.
Em caso de divórcio, não terá bens para serem partilhados, por exemplo, e isso contribuirá para uma maior rapidez mais economia de dinheiro, pois a divisão do patrimônio é o responsável pela maior parte dos gastos com divórcio e inventário.
Outro exemplo, é em caso de dívidas, pois não haverá um patrimônio comum para ser utilizado para pagamento de dívidas.
Sendo assim, preservando o patrimônio de um, esse poderá salvar a família de uma situação financeira difícil quando o patrimônio do outro for todo utilizado para pagamento das dívidas.
O regime da separação obrigatória de bens é uma forma de proteção ao patrimônio daqueles que são considerados mais vulneráveis para a sociedade, como os idosos acima de 70 anos.
Além disso, ela também é considerado como uma forma de sanção nos casos em é há descumprimento da Lei em relação à possibilidade ou não de celebrar o casamento.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
As causas suspensivas da celebração do casamento encontram-se previstas no artigo 1.523, do Código Civil, sendo uma das hipóteses a seguinte situação: o “divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal”.
Porém, diferente do regime da separação convencional de bens, na obrigatória, existe uma súmula do STF (nº 377), que diz que os bens adquiridos durante o casamento presumem-se como sendo de ambos e, nesse caso, seria 50% para cada um.
Para muitos estudiosos do Direito, esse tipo de regime de bens é considerado híbrido, pois a comunhão dos bens só ocorre com o fim do casamento, uma vez que na constância do matrimônio cada um possui livre administração dos bens adquiridos individualmente antes ou durante a vida em comum.
Assim, cada um terá o patrimônio próprio, que são aqueles bens adquiridos individualmente antes e durante o casamento; o patrimônio comum, que são os bens adquiridos em conjunto pelo casal durante o matrimônio, ou seja, houve esforço de ambos; e, ainda, há os aquestos, que se refere aos bens que serão partilhados quando o casamento chega ao fim, sendo eles os bens adquiridos em comum ou individualmente durante o casamento.
Dessa forma, ao chegar ao final do casamento, a partilha dos bens se faz da seguinte forma:
Tendo em vista a complexidade de tal regime, os doutrinadores indicam estabelecer regras no pacto antenupcial em relação à avaliação dos bens e os critérios utilizados para calcular eventuais créditos de participação, afinal, para realizar a partilha é feito um verdadeiro balanço contábil e financeiro.
Existe, hoje, a possibilidade de realizar o regime misto de bens. Nessa modalidade é escolhido um regime preponderante, como se fosse a base do casamento.
A partir dele são destacados pontos que o casal gostaria que fosse diferente do que a Lei indica.
Por exemplo, o casal escolhe como regime de bens preponderante o regime da comunhão parcial de bens, mas indica que os bens adquiridos por investimentos financeiros são serão comunicados durante o casamento e que não responderão pelas dívidas do casal.
Conseguimos perceber que embora tenha sido escolhido o regime da comunhão parcial para reger de forma geral o casamento, tiveram cláusulas de incomunicabilidade que são características da separação total de bens.
Para ajustar esses detalhes e saber quais são os riscos de cada regime, é essencial fazer um Planejamento Matrimonial, pois nele serão discutidos os pontos que o casal considera ideal ter.
Além disso, outras questões podem ser apresentadas em um Planejamento Matrimonial, que são as obrigações extrapatrimoniais, como: administração dos bens e do financeiro da família, deveres que um deverá ter com o outro, dentre outras questões.
(vou deixar um Guia Completo de Planejamento Matrimonial abaixo).
É essencial buscar informações sobre quais são as características e as consequências de cada regime de bens antes de escolher o seu.
A informação poderá evitar surpresas futuras e situações que você pensaria: “se eu soubesse disso antes, teria feito diferente!”.
Para saber como funciona a consulta online, clique aqui.
Fonte: Ruth & Martins Advocacia
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