Quando o INSS deixa de pagar o auxílio-doença previdenciário do trabalhador afastado por problemas de saúde, a empresa deve fazer os pagamentos. Esse é o entendimento do juiz Marco Túlio Machado Santos, titular da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que afirma que o empregador tem esse compromisso, pois é dele os riscos da atividade econômica.
O juiz explicou que na Justiça do Trabalho existe um termo que se chama “limbo jurídico”. Ele é utilizado para descrever a situação do caso. Pela legislação, o empregador deve pegar o trabalhador caso seu afastamento seja de até 15 dias. Se a situação se prolongar, o INSS passa a pagar. É quando o órgão federal não o faz que surge o limbo.
Machado Santos ressaltou que o contrato de trabalho continuava em vigor e que a auxiliar de serviços gerais, por quase seis meses, ficou sem qualquer fonte de renda. E, na visão dele, “não se pode admitir que a empregada permaneça no limbo jurídico trabalhista-previdenciário, em que ela não recebe salário e nem auxílio-doença, o que contraria o princípio da continuidade da relação de emprego”.
Outra ponderação do juiz foi que a trabalhadora permaneceu à disposição da empresa, a qual poderia, a qualquer momento, ter solicitado o comparecimento dela no serviço.
Por esses motivos, a empresa foi condenada a pagar à reclamante os salários do período de setembro de 2015 até fevereiro de 2016, assim como 6/12 de 13º salário do ano de 2015. A empresa apresentou recurso, em trâmite no TRT-MG.
Aborto espontâneo
A empregada era auxiliar de serviços gerais na empresa desde abril de 2015 e, em agosto do mesmo ano, sofreu um aborto espontâneo, o que provocou seu afastamento do serviço por 15 dias. Após essa licença, não retornou ao trabalho, tendo sido encaminhada pela empresa à Previdência Social, que agendou a perícia médica para outubro de 2015. Entretanto, em razão de greve no órgão previdenciário, a perícia foi reagendada para fevereiro de 2016, quando, então, o perito do INSS entendeu que ela não estava incapacitada para o trabalho.
A empresa alegou que não deveria arcar com os salários do período em que a empregada aguardava a perícia, porque, nesse tempo, ela não lhe prestou serviços. O julgador, no entanto, não acolheu os argumentos da empregadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0011784-55.2016.5.03.0114
Via Conjur
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