Cercado de diversas polêmicas e com várias mudanças nos últimos tempos, o auxílio reclusão ainda gera dúvidas em muitas pessoas. Veja a seguir algumas informações sobre esse benefício.
O próprio Órgão que gere e protege a seguridade social do nosso País, o INSS, entende o auxílio reclusão como um benefício que é devido aos dependentes de um segurado (contribuinte do INSS), que se encontre preso em regime fechado.
O benefício irá durar enquanto o segurado estiver recluso ou detido em estabelecimento prisional, o mesmo não terá direito a esse auxílio caso esteja recebendo algum tipo de salário ou algum outro benefício previdenciário.
Além desses requisitos, cabe salientar que para que os dependentes do segurado tenham direito a receber tal benefício, é necessário que o último salário recebido pelo segurado valor deve estar dentro do limite que fora estabelecido pelo legislador, que no caso é de R$1.319,18. Para ter acesso a mais informações sobre o valor limite, clique aqui.
Pensando nos casos em que algumas pessoas podem se encontrar numa situação de prisão e também de desemprego, pensou-se em criar o instituto da Graça, que seria o período no qual o INSS estende os direitos aos beneficiários que não contribuem, que também poderiam se beneficiar do próprio auxílio reclusão.
Para que os dependentes do segurado consigam receber o valor do benefício do auxílio reclusão, é necessário que o detento seja segurado do INSS ou que esteja no período de graça que citamos anteriormente.
Além disso, o segurado, ou seja, o detento deve possuir baixa renda, segundo os padrões anexados anteriormente, para que o mesmo faça jus ao benefício previdenciário. Os dependentes não precisam se enquadrar nos valores expostos na tabela disponibilizada no site do INSS.
Em janeiro de 2018 uma decisão do STJ, modificou o entendimento do auxílio reclusão, ampliando o benefício também para os detentos em prisão domiciliar, possuindo a extensão dessa possibilidade também para os presos em regime fechado e semiaberto.
Contudo, uma das grandes alterações que envolveram o auxílio reclusão foi a Medida Provisória de 2019, que alterou alguns dos requisitos para que se consiga o benefício. Uma das primeiras alterações trazidas foi que não podem ser mais beneficiados os detidos em regime semiaberto. Atualmente, apenas os detentos que estejam inseridos no sistema prisional sob o regime fechado podem gozar de tal benefício.
Além disso, criou-se um período de carência. No cenário previdenciário, a carência é um período mínimo de contribuição que o indivíduo deve ter junto ao INSS para acessar os benefícios. No caso do auxílio reclusão, o indivíduo deverá contribuir, pelo menos, pelo período de 24 meses para que o segurado/detento possa ser beneficiário do auxílio reclusão.
Como já disposto anteriormente, o segurado garante o recebimento do benefício previdenciário, e quem dispõe do valor serão os dependentes, que não precisam da comprovação de valores dentro da tabela do INSS, mas que devem ter algumas comprovações, dependendo dos casos:
É primordial entender que, em caso de o benefício ser concedido para cônjuge ou companheiro (a) ou para os filhos, os ascendentes e os irmãos desse beneficiário não terão o direito a receber o benefício do auxílio reclusão.
Para solicitar o auxílio reclusão, os dependentes do segurado/detido podem entrar em contato através do Portal Meu INSS, para marcar o dia e o horário de comparecimento a uma unidade do INSS levando os documentos necessários, que são:
Dessa forma, entendemos que o auxílio reclusão é um benefício previdenciário que é de direito dos segurados/detentos que comprovaram o período de carência de pelo menos de 24 meses. E que dessa forma, diferentemente do que pensa a maioria da população, não é um benefício liberado a todos os detentos e nem é um benefício que o Estado concede aos detentos de qualquer forma, e sem pré-requisitos.
Além disso, entender que os dependentes não precisam receber o valor igual ou inferior à R$1.319,18, que é necessário o enquadramento do salário ou do último salário do segurado/detento, graças ao instituto da graça previdenciária.
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