O Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) foi criado com o objetivo de padronizar a identificação de mercadorias e bens sujeitos ao regime da substituição tributária, bem como o recolhimento antecipado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), diante do encerramento tributário correspondente às operações subsequentes.
Em resumo, o CEST consiste no código criado para identificar quais são as categorias de produtos passíveis à substituição tributária.
A partir da criação deste código, é possível concretizar a substituição de um determinado produto, além de o uso do CEST ser necessário, segundo a regulamentação do Convênio ICMS 92/15, revogado pelo Convênio ICMS 52/17.
Diante da criação do CEST pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) no ano de 2015, os Estados estão autorizados a exigir que a cadeia de circulação de qualquer mercadoria passe a funcionar perante o regime de substituição tributária, caso o produto esteja integrado à tabela CEST.
Em consequência, a obrigatoriedade de inclusão de determinadas categorias no regime de ICMS-ST foi extinguida, como no caso dos brinquedos, por exemplo.
No entanto, com a instituição do CEST, a exigência de inclusão do código nas notas fiscais daquelas empresas que comercializam produtos listados na relação da Confaz passa a ser obrigatória, assim, para saber se um produto se enquadra neste cenário, basta verificar a Tabela CEST.
Além do mais, é importante mencionar que a informação do CEST na Nota Fiscal (NF), não substitui a obrigação em informar a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), portanto, todos os códigos devem ser informados.
Todas as empresas que realizam operações com produtos listados na Tabela CEST estão automaticamente obrigadas a incluir o respectivo código na nota fiscal de cada transação realizada, até mesmo no caso das pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional.
Por esta razão, é preciso fazer o devido acompanhamento do Convênio ICMS 146/15, responsável por listar todas as mercadorias e bens a serem mencionadas no respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação.
Vale ressaltar também, que o bem ou mercadoria que não estiverem inseridos nos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS, precisam constar os códigos equivalentes ao comprovante fiscal.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é regulamentado pela Lei Complementar (LC) Kandir nº 87, de 1996, e se trata de um tributo estadual onde os valores são estabelecidos pelos Estados e pelo Distrito Federal (DF).
A incidência deste imposto é aplicada sobre um produto ou serviço tributável circulante entre municípios, estados ou entre pessoas jurídicas para pessoas físicas, como no caso da venda de um produto para determinado cliente.
É importante explicar que ao contrário do que se pensa, não são todos os produtos que sofrem com a incidência do ICMS-ST, pois os principais são:
Apesar de também se referir ao ICMS, a diferença pode ser observada através do responsável pelo pagamento e o formato de recolhimento.
Isso porque, o ICMS incide sobre cada venda realizada na cadeira, ou seja, o recolhimento somente após a venda da mercadoria.
Por outro lado, o ICMS-ST deve ser pago uma única vez e antecipadamente, em resumo, antes da empresa compradora da mercadoria revender o produto.
Vale ressaltar que o pagamento vale para toda a cadeia de circulação do produto, portanto, após recolher o ICMS-ST, nenhum outro envolvido na operação precisa pagar o ICMS enquanto houver a circulação da mercadoria.
A Substituição Tributária do ICMS é realizada de três maneiras:
É o modelo mais comum onde há a arrecadação antecipada, ou seja, quando a indústria do produto efetua o pagamento dos impostos que seriam devidos pelos demais envolvidos na operação desta cadeia.
É o oposto da substituição para frente, pois neste cenário, o último envolvido na cadeia de vendas fica responsável pelo pagamento do ICMS devido.
Nesta situação, o pagamento do ICMS fica na responsabilidade do outro contribuinte, e não de quem realiza o serviço, como normalmente ocorre quando o industrial efetua o pagamento do imposto devido pelo prestador de serviços de transporte que o atendeu.
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Por Laura Alvarenga
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