CEST – Lista de mercadorias é alterada pelo convênio ICMS 117/2016

O CONFAZ alterou novamente a lista do CEST instituída pelo Convênio ICMS 92 de 2015

A alteração ocorreu através do Convênio ICMS 117/2016, publicado nesta quarta-feira (26/10) no Diário Oficial da União.

Com a alteração, os itens 48.0, 49.0, 49.1, 49.2, 79.0 e 80.0 do Anexo XVIII do Convênio ICMS 92 de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

Já os itens 48.2, 49.3 a 49.5, 79.1 a 79.6 e 80.1 ficam acrescidos ao Anexo XVIII do Convênio ICMS 92 de 2015, com as seguintes redações:

Estas alterações entram em vigor a partir de 1º de novembro de 2016.

Convênio ICMS 92/2015 criou o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, e uniformizou a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária.

Com a uniformização da lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, desde 1º de janeiro de 2016 os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar o imposto através do regime de Substituição Tributária se a mercadoria ou bem estiver na lista anexa ao Convênio ICMS 92/2015.

Exigência do CEST nos documentos fiscais

A partir de 1º de julho de 2017, os contribuintes deverão informar o CEST nos documentos fiscais, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de Substituição Tributária do ICMS.

Confira aqui integra do Convênio ICMS 117/2016.

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Ricardo de Freitas

Ricardo de Freitas possui uma trajetória multifacetada, ele acumula experiências como jornalista, CEO e CMO, tendo atuado em grandes empresas de software no Brasil. Atualmente, lidera o grupo que engloba as empresas Banconta, Creditook e MEI360, focadas em soluções financeiras e contábeis para micro e pequenas empresas. Sua expertise em marketing se reflete em sua obra literária: "A Revolução do Marketing para Empresas Contábeis": Neste livro, Ricardo de Freitas compartilha suas visões e estratégias sobre como as empresas contábeis podem se destacar em um mercado cada vez mais competitivo, utilizando o marketing digital como ferramenta de crescimento.

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