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CEST se torna obrigatório à nota fiscal da indústria

Instituído em 2015 e com o cronograma de implantação modificado pelo menos três vezes desde lá, o Código Especificador da Substituição Tributária (Cest) se tornou realidade nas notas fiscais neste fim de semana. Neste primeiro momento, o código que identifica o tipo das mercadorias se torna obrigatório para a indústria e os importadores. A validação da nota, porém, que estava prevista para acontecer na mesma data, foi adiada para abril de 2018 – até lá, portanto, as notas fiscais eletrônicas sem o Cest não devem ser rejeitadas.

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O código, criado no Convênio 92, de 20 de agosto de 2015, cumpre o papel de identificar os produtos sujeitos aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto no País. Ele é composto por sete dígitos, no modelo 00.000.00, em que os dois primeiros se referem ao segmento do bem (01, por exemplo, é destinado às autopeças). Do terceiro ao quinto, o número identifica o item (01.003 são os protetores de caçamba), e os dois dígitos finais são reservados para a especificação destes itens.

Na prática, portanto, o Cest é uma forma de uniformização e padronização das categorias de mercadorias. O objetivo é tornar a nomenclatura mais precisa do que a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que já é obrigatória no Brasil, e facilitar a verificação das margens de valor agregado para o Fisco. Segundo o instrutor de cursos tributários do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado (Sescon-RS), Ademir Vanzella, a fiscalização, até então, tinha dificuldades de reconhecer as margens principalmente nas categorias “outras” do NCM, que englobam centenas de produtos. “Em tese, o Cest para o contribuinte não traz benefício nenhum, é mais uma obrigação acessória.

É uma medida voltada para a fiscalização, que vai poder enxergar com mais precisão”, argumenta Vanzella. A consultora fiscal da Pactum Consultoria Empresarial, Fernanda Fernandes, explica que, por conta disso, pode haver mais de um Cest para cada NCM. “Pegando o caso das dobradiças, por exemplo, se for para uso em móveis, não faz parte, mas, se for para uso em portas, está listada”, comenta.

A maior dificuldade esperada na implantação se refere aos sistemas operacionais das empresas, que precisam ser redesenhados para incluir o Cest. A situação deverá ser mais crítica, segundo Vanzella, em negócios que lidam com muitos produtos. Um grande magazine, por exemplo, que vende calçados, que não fazem parte da lista do Cest, e outros produtos que têm o código, precisará de um sistema sensível para reconhecer essas diferenças. “De qualquer forma, falta de tempo para adequação não dá para alegar”, acrescenta o instrutor.

A adição do novo código estava prevista para acontecer em janeiro de 2016. Depois, foi alterada para abril daquele ano e, por fim, para 1 de julho de 2017. A última mudança manteve a data para a indústria e os importadores, mas estabeleceu outros prazos para os atacadistas (1 de outubro de 2017) e para os demais segmentos econômicos (1 de abril de 2018). Na sexta-feira passada, porém, uma nova alteração determinou que a validação das notas só aconteça em abril do ano que vem, eliminando, até lá, o principal risco da falta do código, que era a possível rejeição da emissão da nota fiscal eletrônica.

Mesmo assim, Fernanda recomenda que os estabelecimentos revisem os seus cadastros e verifiquem se os produtos com os quais trabalham estão na lista. “Caso estejam descritos, o Cest precisa ser informado ainda que não haja substituição tributária”, alerta. Isso acontece porque a lista se refere aos bens passíveis de substituição tributária, não necessariamente aos que a possuem. Segundo Fernanda, cadernos, por exemplo, não integram o sistema no Rio Grande do Sul, mas, como fazem parte da substituição em outros estados, estão na lista do Cest – e precisam ter o código informado em todo o País, portanto.

Nada muda ao consumidor final

Ao consumidor final, nada sofrerá alterações. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), que é o recibo que chega aos clientes, seguirá igual. O que pode acontecer, a partir do ano que vem, é o estabelecimento não conseguir emitir a nota para o comprador, caso não esteja preparado para a inclusão do novo código. “Com o consumidor final, os estabelecimentos ainda conseguem sair pela tangente, usar alguma desculpa. Mas nas operações com Pessoas Jurídicas, jamais aceitarão pegar a mercadoria sem a nota”, projeta Fernanda.

O convênio se aplica a todos contribuintes, optantes ou não pelo Simples Nacional. A lista completa do Cest está descrita no Convênio ICMS 52, de 7 de abril de 2017, disponível no site do Conselho Nacional de Política Fazendária.

Via Jornal do Comércio

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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