As ações de cobrança das parcelas vencidas do Fundo de Garantia (FGTS) agora tem um prazo de 30 anos para solicitação dos pagamentos atrasados, é o que determinou a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Contudo a ação tem que ter sido proposta até o dia 13 de novembro de 2019.
Através deste parecer e baseado em decisão do STF o colegiado rejeitou um recurso proveniente do Estado do Amazonas que solicitava a aplicação da prescrição de cinco anos na ação ajuizada por uma servidora temporária do estado para o recebimento das verbas trabalhistas que incluía as parcelas do FGTS.
Em virtude disso, o Tribunal de Justiça do Amazonas condenou o Estado a pagar à servidora todo o período de trabalho que ocorreu entre abril de 2010 a março de 2017, considerando a prescrição dos 30 anos.
O trabalhador que tiver pendência nos depósitos do FGTS, entre outras palavras, o cidadão que caso as empresas não façam o recolhimento mensal de 8% corretamente, podem solicitar os pagamentos atrasados em até 30 anos, desde que a ação no entanto tenha sido proposta até a data de 13 de novembro de 2019.
Os trabalhadores que têm pendências nos depósitos do FGTS, ou seja, aqueles casos em que as empresas não fazem o recolhimento mensal de 8% corretamente, podem solicitar os pagamentos atrasados em até 30 anos, desde que a ação tenha sido proposta até 13 de novembro de 2019.
A ministra Regina Helena Costa, afirma que o procedente do STF não se aplicaria às demandas que envolvem pessoa jurídica de direito público, para as quais o prazo de prescrição da cobrança seria de cinco anos.
Ainda de acordo com a ministra, no julgamento do STF, foi declarada inconstitucionalidade nas normas que previam a prescrição de 30 anos para essas ações relativas e valores depositados no FGTS, contudo foi estabelecido um período de adaptação à nova regra onde o intuito é resguardar a segurança jurídica.
Com isso, o STF estabeleceu o prazo de cinco anos para os casos em que o termo inicial da prescrição, ausência de depósito no FGTS, ocorreu depois da data do julgamento, em 13 de novembro de 2014.
Já para as hipóteses onde o prazo prescricional em andamento, deverá ser aplicado o que acontecer primeiro, seja os 30 anos contados do termo inicial ou ainda cinco anos a partir da decisão.
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