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Muitos idosos e aposentados desconhecem direitos que podem ter acesso. São vantagens que são asseguradas pelo Estatuto do Idoso. São esses direitos que iremos falar neste texto.
Alguns estados têm regras específicas para liberar o transporte público e intermunicipal aos idosos e aposentados. Geralmente são 50% de desconto no valor da passagem. A idade mínima para ter direito ao transporte gratuito varia entre 60 e 65 anos.
O atendimento preferencial é destinado aos idosos e aposentados e individualizado dentro de órgãos públicos e privados, desde que prestem serviços à população. A Lei 10.048/2000 assegura esse direito ao idoso e aposentado.
Esse público terá atendimento preferencial em bancos, supermercados, farmácias, lanchonetes, hospitais, entre outras instituições.
Medicamentos gratuitos devem ser ofertados conforme determina o Estatuto do Idoso, e essa responsabilidade será do poder público. Eles terão acesso prioritário a remédios de uso contínuo e podem ser distribuídos para as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Sendo assim, basta apresentar um documento oficial com foto, CPF, e receita médica com prazo de validade.
Caso a pessoa tenha plano de saúde com desconto pela coparticipação empresarial poderá manter o benefício, mesmo após se aposentar. No entanto, só poderá ser usufruída se ocorrer o pagamento da cota do empregador.
No Brasil os idosos e aposentados poderão ter isenção no IPTU. Esse benefício será garantido a quem tiver mais de 60 anos de idade, e ganhar três salários mínimos. Não poderá ser dono de mais de um imóvel, o qual deve ser usado como moradia. Em São Paulo, por exemplo, também os idosos, aposentados e pensionistas podem contar com a isenção do Imposto de Renda.
A Lei Federal 10.741/2003 criou o Estatuto do Idoso, que regula os interesses e garantias das pessoas idosas. Esta lei está vigente desde o ano de 2004 e é um importante instrumento de cidadania e proteção às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, que já contribuíram muito para com a sociedade.
De acordo com o estatuto, o idoso não só goza de todos estes direitos, mas deve exercê-los com absoluta prioridade. Dessa forma, a legislação passa a pontuar no que se compreende a garantia de prioridade do idoso no parágrafo 1º do seu art. 3º. Dentre elas estão:
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