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A maioria dos trabalhadores questionam sobre este assunto, principalmente nos tempos que estamos vivendo e, nessa pandemia muitas empresas estão suspendendo o contrato dos funcionários ou desligando o funcionário por questões financeiras.
Mas a maior dúvida entre os empregados está relacionada a CIPA e pensando nisto preparamos esta matéria para você trabalhador entender um pouco mais sobre esta categoria.
A CIPA é uma comissão interna de prevenção de acidentes, segundo a legislação brasileira é uma comissão constituída por representantes indicados pelo empregador e membros eleitos pelos trabalhadores.
Para ser mais objetivo é basicamente um grupo de funcionário que são eleitos para cuidar do ambiente de trabalho no geral, segurança, etc.
Se o Cipeiro eleito faltar mais de quatro reuniões sem justificativa, ele estará fora da CIPA, pode ser que você tenha faltado 3 vezes, porém se houver algum motivo para a empresa te mandar embora este pode ser um argumento contra seu favor.
Conforme o artigo 165 da CLT, os empregados da CIPA não poderão sofrer despedida arbitrária.
Sendo assim para a empresa despedir o funcionário ele tem que ter um motivo técnico, econômico ou financeiro.
Demissão de Cipeiro por motivo técnico
Como já explicamos anteriormente, de acordo com o artigo 165 da CLT, o trabalhador cipeiro pode ser tirado da CIPA por motivo técnico, lembrando que uma vez que você for retirado da CIPA a sua estabilidade no emprego não existirá mais, facilitando assim a sua demissão.
Veja um exemplo:
Supondo que um empregado foi contratado como educador físico, também membro eleito da CIPA, ele é um excelente cipeiro, ajuda muito nos trabalhos da comissão, porém na sua função ele é muito ruim.
Só isso basta caso a empresa consiga comprovar essa incompetência técnica, ele poderá ser demitido.
Supondo que a empresa esteja quebrando e não possui condições de manter os empregados, ela precisará comprovar o motivo, sendo assim ela também poderá demitir os cipeiros.
É importante lembrar que é de extrema importância que a empresa comprove esses motivos econômicos, pois, caso o cipeiro entre com uma ação e a empresa não consiga comprovar, por lei a empresa precisará reintegrá-lo.
O artigo 482 da CLT diz que constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregado.
Ex: Embriaguez habitual ou em serviço, violação de segredo da empresa, abandono de emprego por mais de 30 dias sem justificativa.
A maioria das empresas, no desespero, tentam comprar a estabilidade do cipeiro.
Veja um exemplo:
A cipeira Márcia foi eleita e já cumpriu 5 meses de mandato, o dono da empresa resolve que não se dá muito bem com ela, sendo assim o empregador chega até Marcia e fala:
– Márcia, você ainda tem 19 meses de estabilidade. Te farei uma proposta…
– Te pago os 19 meses e você fica sem estabilidade, assim, poderei te demitir.
– Marcia aceita a proposta.
Caso Márcia decida ir até a justiça do trabalho e reclame que aceitou o dinheiro por que foi pressionada pelo empregado, em vários casos a justiça determina que a empresa recontrate a Márcia, pois, a garantia de emprego não é um bem que pode ser vendido.
O suplente também tem garantia de emprego (estabilidade).
A garantia de emprego é apenas para membros eleitos CIPA (tantos titulares como suplentes).
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