Os adicionais não possuem natureza indenizatória, são parcelas contra prestativas, paga-se um plus em virtude desconforto, desgaste ou risco vivenciados, da responsabilidade e encargos superiores recebidos, do exercício cumulativo de funções etc. Portanto, a parcela é nitidamente salarial.
Conforme determina o art. 59 da CLT, as horas que excedem a jornada normal de trabalho será considerado hora extraordinária, que deve ser remunerada com acréscimo de, no mínimo de 50% (art. 7º, XVI, da CF/88). Se não houver acordo escrito, norma coletiva ou necessidade imperiosa (art. 61 CLT), o empregado não estará obrigado a prestar o serviço extraordinário. O valor das horas extras integra o aviso prévio indenizado e também são devidos os reflexos do DSR sobre o adicional.
Considera-se trabalho noturno aquele executado entre ás 22 hs de um dia até as 05 hs do dia seguinte, neste período a remuneração terá um acréscimo de 20%, calculado sobre a hora diurna para o trabalhador urbano, por ficção legal, a hora noturna é menor que a diurna, sendo computada a cada 52 minutos e 30 segundos.
No caso de necessidade de serviço, poderá o empregador transferir o empregado para localidade diversa da constante do contrato de trabalho, mas neste caso estará obrigado a pagar um adicional de 25% do salário que será recebido pelo prazo que durar essa situação, não é devido o adicional nas transferências definitivas. A lei só considera a transferência de local de trabalho aquela que implique a mudança necessária de domicilio do empregado.
São devido aos trabalhadores que atuam em condições ambientais que oferecem riscos à vida, como produtos inflamáveis, alta tensão, trabalho em altura, riscos radioativos etc. Esse adicional incide sobre o salário base, diferentemente do adicional de insalubridade.
Sua percentagem é de 30% sobre o salário base.
Pago para atividades exercidas em ambiente insalubre, envolvendo temperaturas altas ou baixas, riscos de doenças provocadas por produtos químicos, riscos biológicos, ruídos, umidade, poeira mineral etc. Esse adicional pode ser de risco baixo, médio ou alto, cuja definição é feita por um perito designado pelo Ministério do Trabalho. Os percentuais desse adicional, em geral variam entre 10%, 20% e 40%. O pagamento incide apenas sobre salário mínimo ou sobre o piso salarial da categoria.
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