Muitos direitos foram perdidos com a Medida Provisória 905,Entre eles, o direito do trabalhador e segurado do INSS que, acidentado a caminho do trabalho ou do trabalho para a sua casa, fica incapacitado ou mesmo, venha a falecer. A mudança no acidente de trajeto é definitiva? Quais direitos, afinal, estão em jogo? Como especialistas em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, vamos revelar a você.
Dessa maneira, para a legislação nacional, o trabalhador acidentado no trajeto de casa para o trabalho ou do trabalho para a casa, deixa de merecer as proteções garantidas a quem se acidentou durante o expediente.
Dentre os direitos que o trabalhador acidentado no trajeto perdeu, podemos citar:
Ocorre que até a publicação da MP 905 , era considerado acidente de trabalho os acidentes que aconteciam com os trabalhadores quando estes estavam no caminho de sua casa para a empresa, assim como da empresa para a sua casa.
Ou seja, o acidente de trajeto.
A medida do governo excluiu por hora essa proteção. Isto é, se não for convertida em lei pelo Congresso Nacional no prazo de 60 dias, que podem ser prorrogados por mais 60 dias, ela perde efeito.
Dessa maneira, os acidentes de percurso voltam a ser considerado um acidente de trabalho. Mas somente se a MP não for convertida em lei.
Reunimos inúmeras dúvidas sobre o assunto, que chegam por nossas redes sociais e e-mail.
Vamos responder a todas elas neste post.
Tem outras dúvidas sobre seus direitos?
Depois que tiver lido o nosso post por certo você terá todas as respostas que precisa!
Não! O empregador deixa de ser obrigado a emitir a CAT no caso de acidente de trajeto.
Isso porque o acidente de trajeto deixa de ser um acidente de trabalho e a CAT só serve em casos de acidente de trabalho.
Sim! O trabalhador que sofrer acidente de trabalho ou acidente de trajeto e ficar incapacitado, tem direito a se afastar.
Se a sua incapacidade for até 15 dias, o pagamento de seu salário é feito pelo empregador.
Se a sua incapacidade for por prazo superior a 15 dias, o INSS fará uma perícia e avaliará se é caso de afastar o trabalhador recebendo auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Terá direito a auxilio doença, no caso de sua incapacidade ser temporária e aposentadoria por invalidez se a sua incapacidade for definitiva.
Entenda como as ações trabalhistas ganhas na Justiça podem beneficiar sua aposentadoria.
Antes de mais nada, o segurado do INSS que sofre acidente de trajeto tem direito a pedir o auxílio doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente.
Cada um desses direitos, no entanto, é concedido pelo INSS e dependem de perícia.
Contudo, se o segurado pede os benefícios no INSS e a perícia é negativa, tem direito a se dirigir à justiça para pedir nova perícia, desta vez judicial.
A aposentadoria por invalidez em razão de incapacidade gerada por acidente de trajeto certamente vai ser muito diferente com a mudança trazida pela MP 905.
Até 11.11.2019 os acidentes de trajeto eram considerados acidentes de trabalho. Sendo assim, por conta disso, os trabalhadores recebiam o valor de 100% de seu salário de benefício a título de aposentadoria por invalidez.
Agora, com a mudança na categoria do acidente de trajeto, que passa a ser considerado um acidente de qualquer natureza, a aposentadoria por invalidez vai respeitar o cálculo previsto na Reforma da Previdência.
Esse cálculo considera todos as remunerações, desde julho de 1994 até o dia anterior a invalidez.
Soma-se e faz a média aritmética simples, para se chegar no salário de benefício.
Logo após, sobre o salário de benefício, se aplica uma alíquota de 60%, para todos os segurados que tenham contribuído por até 20 anos antes de terem ficado incapacitados.
A partir dos 20 anos de contribuição, o cálculo vai aumentando 2% ao ano, até chegar a 100% somente para os segurados que tenham contribuído por 40 anos antes da invalidez.
Segurado que somando e fazendo a média aritmética de todas as remunerações, chega ao salário de benefício de R$ 3.000,00. Este é o valor de sua média salarial de toda a vida contributiva.
Se o segurado se acidenta indo para o trabalho, e só tinha começado a contribuir para o INSS há 10 anos, ele receberá, a título de aposentadoria por invalidez, o valor de R$ 1.800,00 ( um mil e oitocentos reais).
Mas se este mesmo trabalhador, com a mesma média salarial de R$ 3.000,00 sofre um acidente de trabalho, no horário e local de trabalho, aí sua aposentadoria por invalidez não é de R$ 1.800,00 e sim de R$ 3.000,00.
É sem dúvida uma desigualdade que não se justifica.
O tempo de afastamento, ou seja, o tempo que o trabalhador fica recebendo aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, conta para a sua aposentadoria desde que seja intercalado por tempo de contribuição.
Sendo assim, nesse caso, quando o trabalhador volta do afastamento, havendo ao menos um recolhimento para o INSS, o tempo de afastamento deve ser computado para fins de aposentadoria.
Com toda a certeza, esse vai ser um grande problema!
O trabalhador que se afastar do trabalho pelo INSS, por conta de um acidente no trajeto, não tem estabilidade.
Por outro lado, até o dia 11.11.2019, entretanto, isso era feito de outra forma.
O trabalhador se acidentava no trajeto, se afastava do trabalho e recebia pelo INSS um benefício relacionado e ao retornar ao trabalho tinha direito garantido de ficar no emprego por 12 meses.
O empregador não poderia demiti-lo, mas agora poderá assim que terminar o afastamento pelo INSS.
Da mesma maneira, isso foi alterado. Antes da mudança sobre o acidente de trajeto pela MP 905 o empregador era obrigado de fato a depositar, mês a mês, o FGTS devido.
Com a mudança na legislação o empregador não precisa fazer o recolhimento do FGTS.
Voltando no exemplo conforme falado no item 4.
Segurado que somando e fazendo a média aritmética de todas as remunerações, chega ao salário de benefício de R$ 3.000,00. Este é o valor de sua média salarial de toda a vida contributiva.
Se o segurado se acidenta indo para o trabalho, e só tinha começado a contribuir para o INSS há 10 anos, ele receberá, a título de aposentadoria por invalidez, o valor de R$ 1.800,00 ( um mil e oitocentos reais).
Embora, se depois de aposentado por invalidez, recebendo R$ 1.800,00 o segurado vem a falecer, sua esposa, como única dependente receberá R$ 1.080,00 a título de pensão por morte.
Enfim, dá para perceber o quanto a reforma da previdência junto com a MP 905 piorou a vida do trabalhador e do segurado?
Quer sugerir o próximo assunto para nosso blog?
Então mande sua mensagem para nós!
Abraços, e até a próxima.
Fonte: Arraes & Centeno Advocacia
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