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Advertência por falta ou atraso injustificado, de acordo com a Lei nº 605 de 05 de Janeiro de 1949, poderão ser descontados do salário do funcionário como forma de advertência.
O cálculo exato para tal depende da categoria, convenção coletiva entre outros fatores, contudo se quiser saber um cálculo exato de rescisão de trabalho, de acordo com a CLT, com faltas acesse nossa calculadora de rescisão.
O Art. 58, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que não serão descontados nem computados como jornada extraordinária às variações de horário no registro de ponto com tolerância de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.
Já o Art. 473 da CLT estabelece que o empregado possa faltar ao serviço sem que seja descontado do salário ou do repouso semanal as seguintes ocasiões.
A doença será comprovada mediante atestado fornecido por médico da instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado; na falta deste, será comprovada por:
Médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; por médico da empresa ou por ela designado; por médico a serviço da repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública; se não existir nenhuma dessas possibilidades na localidade em que trabalhar, o atestado poderá ser de médico de sua escolha.
Empresas em que vale o regime de trabalho reduzido, a frequência exigida corresponderá ao número de dias em que o funcionário tiver que trabalhar.
Não desconta salário relativo ao descanso semanal remunerado (DSR) quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante a semana anterior, cumprindo o seu horário de trabalho.
Entretanto, há divergência quanto ao desconto, ou não, do DSR do funcionário mensalista ou quinzenalista, que falta ao serviço sem justificativa legal, em virtude de serem considerados já remunerados os dias de DSR destes funcionários, isto é, no salário mensal ou quinzenal já se encontra abarcado o valor relativo aos mencionados repousos.
Existe corrente jurisprudencial que percebe que tais funcionários não estão sujeitos à frequência para fazer jus ao DSR, ou seja, ainda que faltem ao serviço sem justificativa legal, será descontada somente a quantia equivalente ao dia da falta, visto que os dias de repouso ser considerados já remunerados. No entanto, tal entendimento não é pacato.
Vertente contrária entende que os requisitos para a permissão do DSR, assiduidade e pontualidade, se aplicam a todos os funcionários, sob pena de ferir o princípio da igualdade.
Sendo assim, a menos da disposição em contrário no documento coletivo da categoria profissional respectiva, o funcionário poderá optar pelo procedimento (descontar ou não) que julgar mais acertado.
Se, todavia, optar pelo critério de não descontar o DSR do mensalista, quinzenalista, diarista ou horista, não poderá alterá-lo, pois, qualquer alteração contratual que acarrete prejuízo ao funcionário, ainda que este a aceite, poderá ser considerada nula de pleno direito.
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