Na matéria de hoje vamos esclarecer o que diz a CLT sobre a escala 24 x 48, essas escalas definem o horário dos funcionários e quando ele terá folga.
Continue conosco e fique por dentro do assunto.
Essas escalas vão depender da profissão do funcionário, pois existem ocupações que precisam de uma escala de horários diferentes.
Por isso hoje vamos falar sobre a escala 24×48, pouco conhecida.
Veja abaixo o que é uma escala 24 x 48.
Para esta escala, a cada 24 horas trabalhadas, o funcionário terá 48 horas para o seu intervalo interjornada.
A CLT não diz nada específico sobre este tipo de escala, porém, já adiantamos que a escala 24×48 é permitida legalmente em convenções coletivas.
Mas existem algumas regras sobre este regime. Veja:
No artigo 7° da Constituição Federal, no seu inciso XIII, é estabelecido a quantidade máxima de horas diárias e semanais que os funcionários podem cumprir. Veja!
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)”
Por Lei é permitido que os profissionais exerçam suas atividades laborais por 8 horas diárias e 44 horas semanais, isto dá um total de 220 horas mensais.
Se houver um limite que extrapole, o artigo 59 da CLT estabelece que é necessário ser contabilizada como horas extraordinárias, sendo portanto 2 horas extras por dia.
“Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)”
O funcionário que trabalha nesta escala, exerce 48 horas semanalmente, logo essas 4 horas a mais devem ser computadas como horas extraordinárias.
Deve-se seguir as regras estipuladas no parágrafo primeiro do artigo 59. Veja!
“§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)”
Esta escala é para profissões específicas, pois, o mesmo exige um preparo físico e mental.
Não é todo funcionário que consegue passar 24 horas seguidas exercendo suas atividades laborais.
Geralmente os profissionais que atuam nesta escala são:
Empresas que contém mais de 20 funcionários, é necessário fazer um controle da jornada de trabalho de seus funcionários.
Veja:
“§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019).”
Por isso é necessário que o RH conte com um controle de ponto online, para que seja tudo bem definido.
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Por Laís Oliveira
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