O momento da rescisão do contrato de trabalho nem sempre é simples para as partes envolvidas. Mas há leis e regras que regem as ações, tanto por parte da empresa quanto do colaborador. Com a recente Reforma Trabalhista, algumas mudanças trouxeram impacto nesta relação, como você verá a seguir!
O que é Rescisão de Contrato de Trabalho CLT?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) data de 1943, com algumas alterações ao longo dos anos. Contudo, há algum tempo a CLT não atendi a alguma situações sobre as relações modernas de trabalho, como é o caso do trabalho remoto, por exemplo. Isso acabava dificultando as contratações e o entendimento geral das normas.
Recentemente, com a implantação da Reforma Trabalhista, algumas mudanças ocorreram em relação à CLT e ao relacionamento empresas e funcionários. Entre elas está o evento da rescisão de contrato de trabalho.
Antes da reforma, era necessário que todo empregado com um período específico de empresa que tivesse o contrato quebrado, tivesse sua rescisão homologada. Assim, com mais de um ano de empresa, a rescisão contratual de todo colaborador deveria ser homologada pelo sindicato da categoria respectiva ou pelo órgão do governo que era conhecido como Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), hoje substituído pelo Ministério da Economia.
Mudanças na rescisão de contrato de trabalho CLT
Isso mudou com a Reforma Trabalhista. Agora, é necessário apenas que a formalização da rescisão de contrato seja feita diretamente pelo empregador, segundo algumas disposições. Estas mudanças são bastante impactantes, tanto legalmente quando de ordem prática.
Pode-se dizer que há três grandes mudanças no procedimento de rescisão do contrato de trabalho CLT: quanto à modalidade, à homologação e o prazo de pagamento.
Rescisão contratual por comum acordo
Com a Reforma Trabalhista, há a criação de outra modalidade de rescisão contratual: a por comum acordo. Até então, as demissões podiam acontecer por iniciativa do empregado ou do empregador, com ou sem justa causa. No entanto, agora é possível chegar a um acordo pelas partes, o que envolve também diferentes verbas.
Ou seja, nas demissões sem justa causa por iniciativa do empregador ou com justa causa por iniciativa do empregado (rescisão indireta), este trecebe 40% de multa do saldo do seu FGTS, além de poder movimentar a conta e solicitar o seguro-desemprego.
Assim, caso o empregador aceite a proposta, no termo de rescisão contratual constará a informação de que o encerramento se deu por iniciativa do empregador, sem justa causa, e o empregado terá todos os direitos garantidos. Vale destacar que este contexto o trabalhador devolve os 40% de multa do FGTS pagos pela demissão.
Este tipo de acordo já vinha ocorrendo informalmente, mas que até então era ilegal. Com a Reforma Trabalhista, passou a existir esta possibilidade como uma nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho CLT.
Porém, agora o empregador deverá pagar 20% da multa do FGTS e metade do aviso prévio (em regra 15 dias). Já o empregado poderá movimentar 80% do fundo de garantia, mas não terá acesso ao seguro-desemprego nesta situação. Vale ressaltar que, a situação em que o empregador que demite o funcionário e recebe os 40% da multa de volta continua sendo uma fraude trabalhista.
Dispensa da homologação sindical da rescisão contratual
Até então, a CLT afirmava que os pedidos de demissão ou recibos de quitação dos contratos de trabalho de períodos maiores que um ano só eram válidos quando homologados pelo sindicato da categoria do empregado ou por autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Em período menor, essa homologação era desnecessária.
Com a Reforma Trabalhista, não há mais necessidade da homologação sindical para as rescisões trabalhistas, não importa o tempo do contrato. Os procedimentos ficaram menos burocráticos, mas mais fáceis de fraudar.
Antigamente, era preciso marcar hora no sindicato dentro do período determinado e estarem presentes o empregador e o empregado. O representante sindical conferia toda a folha de rescisão e, se entendesse necessário, orientava os empregados quanto aos valores recebidos para esse procedimento ser encerrado.
Isso continua valendo, mas não é obrigatório, e sim, opcional, podendo o colaborador optar pelo auxílio do representante sindical e advogado. Ele pode ainda questionar juridicamente a rescisão de contrato de trabalho CLT estabelecida pela empresa, se quiser.
Data para pagamento das verbas rescisórias
Pela versão antiga da CLT, o pagamento deveria ser feito no primeiro dia imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da notificação da demissão, quando não tenha aviso prévio, ou ele tenha sido indenizado ou dispensado. Com a Reforma Trabalhista, os pagamentos deverão ser feitos em até 10 dias a partir do término do contrato, em qualquer situação.
Tipos de pagamentos das verbas rescisórias
O pagamento das respectivas verbas poderá, agora, ser realizado das seguintes formas:
- Por dinheiro em espécie, por depósito bancário ou por cheque visado quando for de comum acordo das partes;
- Por dinheiro ou depósito bancário caso o empregado seja analfabeto.
- O limite de que a compensação do pagamento não pode ser a mais do que o equivalente a um mês de salário do empregado.
Antes da Reforma Trabalhista não era possível realizar o pagamento das verbas rescisórias por meio de um depósito bancário, sendo permitido apenas o pagamento em dinheiro.
Termo de quitação anual
Este é um documento novo, surgido a partir da reforma trabalhista. O termo de quitação anual permite dar autonomia direta entre o empregado e o empregador sobre as obrigações trabalhistas. Visando maior transparência, o funcionário pode apresentar ao seu sindicato o documento que confirme o pagamento recebido pelo ano trabalhado.
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Conteúdo original OITCHAU