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O vale transporte é um benefício garantido por Lei de acordo com a CLT, portando uma vez que o benefício é concedido, a empresa realiza uma antecipação do valor que será gasto pelo colaborador no seu deslocamento diário entre a sua casa e o local de trabalho.
Conforme a legislação o colaborador tem esse direito assegurado, pois, não é de sua responsabilidade arcar com os custos do seu deslocamento para o labor.
As empresas veem esse benefício como uma forma de incentivo para a utilização do transporte público, destacando principalmente nos grandes centros urbanos, aumentando a mobilidade e contribuindo para redução de gases no meio ambiente.
O vale-transporte é uma obrigação trabalhista que determina o pagamento do valor antecipado referente ao deslocamento do funcionário da sua casa até o seu local de trabalho para cumprir suas atividades laborais, podendo ser utilizado em todos os transportes públicos disponíveis na região.
O pagamento do benefício é feito através de um sistema informatizado de transporte, que disponibiliza em bilhetes eletrônicos que é recarregado automaticamente pelas empresas uma vez por mês.
Por Lei as empresas são autorizadas a descontar este benefício de forma mensal, em um valor estipulado em 6% do salário do empregado que estiver utilizando o benefício.
Qualquer funcionário tem direito a receber o vale-transporte, estando incluídos domésticos e temporários.
Em contrapartida, o empregador, tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, devem providenciar o seu fornecimento.
É importante ressaltar que este benefício deve ser oferecido independentemente da distância entre a residência e o local de trabalho do funcionário.
E não existe limite mínimo ou máximo para o valor das passagens.
Portanto, no ato da admissão, cabe ao empregador solicitar ao colaborador:
Quando o empregado informar o trajeto percorrido, é obrigação do empregador fornecer o número necessário de vale-transporte.
De acordo com a lei trabalhista, para o fornecimento do benefício o empregador poderá descontar 6% do salário-base do empregado.
Portanto o empregador deve descontar somente esta porcentagem do salário-base do empregado.
Se ocorrer do empregador descontar um valor superior a 6% o empregado deverá ser custeado pelo empregador.
Exemplo: Juliana ganha R$ 2.000 por mês – gasta R$8 por dia pra ir e voltar do trabalho (de segunda a sexta-feira), seu gasto mensal com passagem é de R$ 160.
Portanto a empresa pode descontar, no máximo, R$120.
Sendo assim terá de arcar com R$ 40.
O benefício do vale-transporte é de caráter indenizatório e não salarial e por este motivo ele não se incorpora à remuneração para qualquer tipo de efeito.
Isso significa que este benefício não é considerado para o cálculo de contribuição previdenciária, de FGTS, de férias e de 13° salário.
A maior dúvida dos trabalhadores é se no período de férias, licença ou dias de repouso, o benefício é descontado? Nestes períodos de falta, férias, licença ou dias de repouso, o vale-transporte não é concedido, pois, há um entendimento que, neste período não há deslocamento de casa para o trabalho.
Mesmo que o empregado falte no trabalho um dia, também será descontado, mesmo que for por um motivo justificado.
Se o empregador fornecer a condução o funcionário não terá direito ao vale-transporte, mas se essa condução não percorrer todo o trajeto do empregado, ele fará jus aos vales referentes ao trajeto não percorrido.
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Por Laís Oliveira
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