Antes de ingressar em uma empresa, os candidatos, além das atribuições, analisam quais são os benefícios inclusos na contratação, sendo um dos principais fatores de escolha e decisão pelo cargo. Em uma outra realidade, quem busca por uma ocupação com urgência, acaba aceitando menos do que o justo.
A advogada e especialista, Dra. Adriana Nogueira, esclarece quais são as obrigatoriedades exigidas pela legislação que as empresas devem seguir em suas contratações, para garantir o direito ao colaborador de forma adequada e correta em relação à prestação de serviços.
Sim, é um benefício obrigatório, regulamentado pela Lei nº 7.418/85 e, principalmente, pelo Decreto nº 10.854/21. Por ser um benefício pago de forma antecipada e exclusivamente para utilização de transporte público no deslocamento entre residência/empresa, havendo alguma situação em que o benefício já foi pago, porém não utilizado, a devolução é legal e devida à empresa.
Porém, na prática, o empregado não devolve o benefício de fato, o que ocorre é o DESCONTO pela empresa no salário ou, em caso de rescisão, nas verbas rescisórias (TRCT) do colaborador.
Primeiramente é importante esclarecer que existem vários tipos de convênio, como médico, odontológico, farmacêutico, entre outros. Nenhum deles depende, necessariamente, do cargo/ocupação. O que ocorre é que, por NÃO SER um benefício obrigatório por lei, a empresa fornece por sua liberalidade e adota regras específicas, sendo que uma delas pode ser o cargo/ocupação.
Esse tipo de benefício somente será obrigatório quando for estipulado em norma coletiva (Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho – CCT), por meio das negociações sindicais, portanto quem decide sobre a obrigatoriedade da empresa fornecer são os Sindicatos da sua categoria e a própria empresa em questão.
Nenhum é obrigatório por lei, exceto por norma coletiva, à semelhança do que ocorre com os convênios.
Vale-alimentação é destinado às necessidades do trabalhador com relação ao seu subsídio familiar, para ajudá-lo a alimentar sua família, através de cesta básica ou compras em supermercado, por exemplo. Já o vale-refeição, destina-se apenas ao “desjejum” do próprio trabalhador, por dia efetivamente trabalhado. Ambos benefícios não podem ser consumidos com itens que desvirtuam a sua finalidade, tais como bebida alcoólica e cigarro, contudo qualquer proibição expressa deve constar na norma coletiva (Acordo Coletivo ou CCT) ou, se for fornecido por liberalidade da empresa, conforme políticas e regras internas desta.
Assim como ocorre no vale-transporte, durante o contrato de trabalho qualquer crédito antecipado a título desses benefícios poderá ser descontado do salário ou verbas rescisórias, no valor equivalente ao período que o funcionário não fizer jus ao benefício, decorrente de afastamentos ou desligamento por exemplo, a depender das regras aplicadas à empresa.
Não existe uma regra única, pois isso varia de empresa para empresa, de acordo com a norma coletiva – criada pelos Sindicatos dos quais a empresa e seus funcionários estão enquadrados – ou com as políticas e normas internas da própria empresa.
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O escritório de advocacia Nogueira e Tognin foi fundado em 1995, pelos sócios Dr. João Aéssio Nogueira e Dra. Eloisa Helena Tognin.
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