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CLT: Conheça os mitos e verdades sobre benefícios dos colaboradores

Antes de ingressar em uma empresa, os candidatos, além das atribuições, analisam quais são os benefícios inclusos na contratação, sendo um dos principais fatores de escolha e decisão pelo cargo. Em uma outra realidade, quem busca por uma ocupação com urgência, acaba aceitando menos do que o justo. 

A advogada e especialista, Dra. Adriana Nogueira, esclarece quais são as obrigatoriedades exigidas pela legislação que as empresas devem seguir em suas contratações, para garantir o direito ao colaborador de forma adequada e correta em relação à prestação de serviços. 

Mitos e verdades sobre os benefícios aos empregados

Vale transporte é benefício obrigatório? Quais são as regras? Se eu sair da empresa no meio do mês, por exemplo, tenho que devolver o valor?

Sim, é um benefício obrigatório, regulamentado pela Lei nº 7.418/85 e, principalmente, pelo Decreto nº 10.854/21. Por ser um benefício pago de forma antecipada e exclusivamente para utilização de transporte público no deslocamento entre residência/empresa, havendo alguma situação em que o benefício já foi pago, porém não utilizado, a devolução é legal e devida à empresa.

Porém, na prática, o empregado não devolve o benefício de fato, o que ocorre é o DESCONTO pela empresa no salário ou, em caso de rescisão, nas verbas rescisórias (TRCT) do colaborador. 

Convênio depende do cargo/ocupação? É obrigatório ou não? Quem decide isso?

Primeiramente é importante esclarecer que existem vários tipos de convênio, como médico, odontológico, farmacêutico, entre outros. Nenhum deles depende, necessariamente, do cargo/ocupação. O que ocorre é que, por NÃO SER um benefício obrigatório por lei, a empresa fornece por sua liberalidade e adota regras específicas, sendo que uma delas pode ser o cargo/ocupação. 

Esse tipo de benefício somente será obrigatório quando for estipulado em norma coletiva (Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho – CCT), por meio das negociações sindicais, portanto quem decide sobre a obrigatoriedade da empresa fornecer são os Sindicatos da sua categoria e a própria empresa em questão.

Vale-alimentação e vale-refeição, qual é obrigatório? Qual a diferença entre os dois, o que não pode ser consumido por eles? Se eu sair da empresa, o valor zera ou continua comigo?

Nenhum é obrigatório por lei, exceto por norma coletiva, à semelhança do que ocorre com os convênios. 

Vale-alimentação é destinado às necessidades do trabalhador com relação ao seu subsídio familiar, para ajudá-lo a alimentar sua família, através de cesta básica ou compras em supermercado, por exemplo. Já o vale-refeição, destina-se apenas ao “desjejum” do próprio trabalhador, por dia efetivamente trabalhado. Ambos benefícios não podem ser consumidos com itens que desvirtuam a sua finalidade, tais como bebida alcoólica e cigarro, contudo qualquer proibição expressa deve constar na norma coletiva (Acordo Coletivo ou CCT) ou, se for fornecido por liberalidade da empresa, conforme políticas e regras internas desta. 

Assim como ocorre no vale-transporte, durante o contrato de trabalho qualquer crédito antecipado a título desses benefícios poderá ser descontado do salário ou verbas rescisórias, no valor equivalente ao período que o funcionário não fizer jus ao benefício, decorrente de afastamentos ou desligamento por exemplo, a depender das regras aplicadas à empresa.

Quais são os tipos de benefícios que são de responsabilidade integral das empresas e quais são os que o funcionário arca com uma parcela?

Não existe uma regra única, pois isso varia de empresa para empresa, de acordo com a norma coletiva – criada pelos Sindicatos dos quais a empresa e seus funcionários estão enquadrados – ou com as políticas e normas internas da própria empresa.

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O escritório de advocacia Nogueira e Tognin foi fundado em 1995, pelos sócios Dr. João Aéssio Nogueira e Dra. Eloisa Helena Tognin. 

Leonardo Grandchamp

Supervisor de Redação do Jornal Contábil e responsável pelo Portal Dia Rural.

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